Artigo 20.º
Isenções
1 -Sem prejuízo das isenções constantes de legislação especial, poderão ficar isentas do pagamento de taxas as situações previstas nos números que se seguem:
a)As pessoas colectivas;
d)Poderão gozar, também, de isenção total ou parcial na percentagem de 50 % ou 25 %, consoante o respectivo escalão, as taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, urbanização e operações de loteamento, desde que promovidas nas freguesias constantes do quadro XIX anexo ao presente Regulamento.
e)Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam ainda isentas do pagamento de quaisquer taxas, as obras destinadas a fins agrícolas, pecuários ou florestais, desde que situadas nas freguesias referidas nos escalões 1, 2 e 3 do anexo mencionado na alínea anterior.
3 -...
QUADRO XIX
TABELA 4
(ver documento original)
6 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.
201761178