Artigo 3.º-A
Pagamento em prestações
4 -No caso das taxas inerentes às operações urbanísticas, e sendo o valor da liquidação superior a 50.000,00 (euro), o seu pagamento pode ser fracionado nos seguintes termos:
a)Até ao limite máximo de seis prestações, semestrais e sucessivas;
b)O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado no momento da emissão do título.
5 -(Anterior n.º 4)
6 -(Anterior n.º 5)
7 -(Anterior n.º 6)
8 -(Anterior n.º 7)
9 -(Anterior n.º 8)
A presente alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais entra em vigor decorridos quinze dias úteis sobre a sua publicação na 2.ª série do Diário da República - nos termos previstos no artigo 12.º do mesmo Regulamento.
27 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Aires Henrique do Couto Pereira.
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