Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições necessárias para o cálculo da prestação pessoal de renda e da renda apoiada, de acordo com a Portaria n.º 288/83, de 17 de Março, e o Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, com a dedução de quatro décimos do salário mínimo nacional no rendimento mensal do agregado familiar por cada membro do agregado que sofra de doença crónica ou incapacitante e tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas.