Artigo 1.º
Objetivos
1 -O Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo (P.U.) estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no perímetro urbano do Cadaval e Adão Lobo, delimitado no presente plano e a que corresponde a unidade operativa de planeamento e gestão prevista na alínea b) do artigo 52.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Cadaval, e define as normas de gestão urbanística a observar na execução do plano.
2 -O P.U. tem como objetivos:
a)Ocupação e uso equilibrado e planeado do aglomerado urbano;
b)Proteção e valorização dos valores patrimoniais;
c)Desenvolvimento dos equipamentos e espaço verdes;
Artigo 2.º
Âmbito
O P.U. aplica-se à totalidade da área integrante do perímetro urbano delimitado e identificado na planta de zonamento.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 -O P.U. é constituído pelos seguintes Elementos Fundamentais:
c)Planta de Condicionantes.
2 -Constituem elementos complementares do P.U.:
b)Planta de Alterações ao PDM;
c)Planta de Enquadramento Regional;
d)Planta de Enquadramento Local;
f)Plano de Financiamento.
3 -Constituem Elementos Anexos ao P.U.:
a)Estudos de Caracterização Física;
d)Carta da Fisiografia/Declives;
e)Carta da Fisiografia/Exposição das Encostas;
g)Carta do Sistema de Vistas;
h)Estudos de Caraterização Social;
j)Planta da Situação Atual;
k)Planta de Identificação das Área Homogéneas;
l)Fichas de Caraterização;
m)Planta Síntese das Principais Medidas;
n)Planta de Espaços Verdes/Exteriores de Uso Público;
o)Planta de Equipamentos Propostos;
s)Planta da Rede de Esgotos e Saneamento Básico;
t)Extrato do Regulamento do PDMC;
u)Extrato da Planta de Ordenamento do PDMC;
Artigo 4.º
Vinculação
As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas, cooperativas e privadas.
Artigo 5.º
Definições
a)Área total de construção (ATC) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;
b)Área útil - área dos estabelecimentos comerciais, suscetível de utilização, com exclusão das arrecadações e espaços de armazenagem;
c)Densidade Bruta: quociente entre o total de número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam, referida em fogos/hectare;
d)Índice Bruto de Ocupação ou de Implantação: quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;
e)Índice Bruto de Utilização ou de Construção: quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios, definida nos termos da alínea a), e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em percentagem;
f)Índice Volumétrico: o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno em que se implantam e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea c), referido em m3/m2;
g)Índice de Impermeabilização: quociente entre o total da área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamento não revestidos, e a área da parcela de terreno a que respeita, medida pelo seu limite, referido em percentagem;
h)Moda da cércea - cércea que representa a maior frequência num conjunto edificado homogéneo;
i)Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;
j)Perímetro urbano: linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de zonamento.
TÍtulo II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 6.º
Remissão e legislação
1 -Regem-se pelo disposto no presente título, nos artigos 54.º a 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Cadaval e na legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
c)Proteção do Património edificado, designadamente, imóveis classificados, imóveis em vias de classificação e edifícios públicos;
d)Proteção do património arqueológico;
e)Proteção do domínio público hídrico;
f)Proteção a redes de drenagem de esgoto;
g)Proteção a redes de captação, adução e distribuição de água;
h)Proteção à rede elétrica;
j)Proteção a marcos geodésicos;
2 -A legislação aplicável às servidões e restrições de utilidade pública encontra-se identificada no Anexo I ao presente regulamento, sem prejuízo das eventuais alterações legislativas e regulamentares.
3 -As servidões e restrições de utilidade pública prevalecem sobre as disposições de ordenamento do P.U..
Artigo 6.º-A
Salvaguarda do património arqueológico
1 -Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural.
2 -E caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra na área do Plano é obrigatória a comunicação imediata à entidade de tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
3 -O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo na execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
4 -Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.
5 -As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.
TÍtulo III
Uso, ocupação e transformação do solo
Capítulo 1
Disposições comuns
Artigo 7.º
Classes de espaços
1 -O território municipal objeto do P.U. encontra-se dividido, para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de zonamento:
d)Zona Mista Tradicional (MT);
e)Zona de Equipamentos/Atividades de Lazer (EQ);
f)Zona de Equipamentos/Espaços Verdes (EV);
g)Zona de Transição (TR);
h)Zona Interface Cadaval - Adão Lobo (IF);
2 -A Zona Antiga (AT) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona Antiga do Cadaval (ATc);
b)Subzona Antiga de Adão Lobo (ATa);
c)Subzona de Expansão (ATe);
d)Subzona Verde de Proteção (ATvp).
3 -A Zona Central (CN) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona Central 1 (CN1);
b)Subzona Central 2 (CN2);
c)Subzona Central 3 (CN3);
d)Subzona Central 4 (CN4);
e)Subzona Verde de Proteção (CNvp);
4 -A Zona de Expansão (EX) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona Expansão 1 (EX1);
b)Subzona Expansão 2 (EX2);
c)Subzona Expansão 3 (EX3);
d)Subzona Expansão 4 (EX4);
e)Subzona de Equipamento e Serviços (EXEQ);
f)Subzona Verde de Proteção (EXVP).
5 -A Zona Mista Tradicional (MT) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona Mista Tradicional 1 (MT1);
b)Subzona Mista Tradicional 2 (MT2);
c)Subzona Mista Tradicional 3 (MT3);
6 -A Zona de Equipamento/Atividades de Lazer (EQ) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona Equipamento/Atividades de Lazer 1 (EQ1);
b)Subzona Equipamento/Atividades de Lazer 2 (EQ2);
c)Subzona Verde de Lazer (EQvl);
d)Subzona Verde de Proteção (EQvp);
7 -A Zona de Equipamentos/Espaços Verdes (EV) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona Equipamentos/Espaços Verdes 1 (EV1);
b)Subzona Equipamentos/Espaços Verdes 2 (EV2);
8 -Zona Industrial (IN) divide-se nas seguintes subzonas:
a)Subzona Industrial 1 (IN1);
b)Subzona Industrial 2 (IN2);
c)Subzona Industrial 3 (IN3);
d)Subzona Equipamento (INEQ);
e)Subzona Verde de Proteção (INvp).
Artigo 8.º
Usos das edificações
Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se os seguintes tipos de usos das edificações:
Artigo 9.º
Instalações provisórias e amovíveis
1 -A construção de instalações provisórias e amovíveis está sujeita, para além dos previstos para cada classe de espaço, aos seguintes condicionamentos:
a)Uso não habitacional, designadamente para eventos desportivos e culturais, estaleiros e feiras;
b)1 piso com cércea máxima de 3 m;
c)Área de Implantação máxima, incluindo áreas descobertas: 100 m2;
d)Área total de construção (ATC) máxima: 10 m2;
2 -A aprovação ou o licenciamento das construções referidas no n.º 1 só será possível caso se verifique a correta e harmoniosa integração estética e paisagística, e se encontrem asseguradas condições de higiene e salubridade.
Capítulo 2
Disposições específicas
Secção I
Zona antiga
Artigo 10.º
Identificação e Caracterização
1 -A Zona Antiga, designada de forma abreviada por AT, integra o núcleo histórico/tradicional que contém a maioria do património urbano/arquitetónico, sendo o centro urbano da vila. Pretende-se preservar as suas características e requalificar o espaço urbano.
2 -A Zona Antiga é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona Antiga do Cadaval (ATc);
b)Subzona Antiga de Adão Lobo (ATa);
c)Subzona de Expansão (ATe);
d)Subzona Verde de Proteção (ATvp).
Artigo 11.º
Subzona Antiga do Cadaval (ATc) e Subzona Antiga de Adão Lobo (ATa)
1 -Na Subzona Antiga do Cadaval e na Subzona Antiga de Adão Lobo devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 65 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.
2 -Na Subzona Antiga do Cadaval e na Subzona Antiga de Adão Lobo, até à elaboração de plano de pormenor admitem-se novas construções e alterações de edifícios em lotes ou parcelas existentes desde que respeitem as características urbanísticas da zona envolvente num raio de 50 m e do quarteirão em que insere, devendo implantar-se com a frente para a rua e integrar-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento, profundidade, e cércea dominante das construções contíguas. São também permitidas obras de manutenção, conservação ou de restauro, exceto nos casos em que o grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício ou a falta de qualidade arquitetónica do mesmo justifiquem a sua demolição, parcial ou total, e determinem a necessidade de uma nova construção.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a verificação e avaliação do grau de degradação dos elementos constitutivos do edifício que pode justificar a demolição, parcial ou total, é feita por vistoria dos serviços técnicos camarários.
A avaliação da qualidade arquitetónica será da competência da Câmara Municipal, ouvidos os pareceres dos serviços técnicos camarários e da equipa que elabora o plano de pormenor.
4 -Todos os projetos serão objeto de consulta à equipa que elabora o plano de pormenor, que sobre eles emitirá parecer.
5 -Sempre que tal seja sugerido pelos serviços técnicos municipais ou pela equipa que elabora o plano de pormenor, poderá a Câmara Municipal exigir a manutenção dos materiais de acabamento das fachadas, as guarnições dos vãos, as caixilharias e os elementos de controle luminoso, os socos e as cornijas, os beirados e as telhas.
6 -O projeto de arquitetura deve ser da autoria de um arquiteto ou de uma equipa coordenada por um arquiteto e deve ser instruído com o levantamento rigoroso e exaustivo das edificações existentes, acompanhado de documentação fotográfica para a correcta avaliação do projeto, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares do licenciamento de obras particulares;
7 -É proibido o fecho das varandas ou corpos balançados;
8 -A publicidade no exterior dos edifícios deverá ser concebida e aplicada de forma a salvaguardar as qualidades espácio-formais do conjunto, assegurando a sua continuidade sem impactos negativos e sendo o seu licenciamento sujeito a projeto específico a submeter à Câmara Municipal.
9 -Quando a Câmara Municipal, por vistoria, verifique a degradação das condições de solidez e segurança do edifício, notificará os proprietários para a realização das obras necessárias para corrigir tais condições, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/01 de 4 de Junho, fixando um prazo para a execução das obras.
10 -Caso os proprietários não executem as obras objeto da notificação, nem justifiquem fundamentadamente a impossibilidade ou inviabilidade da sua execução, não terá aplicação o disposto no n.º 2, sendo apenas admitida a reconstrução rigorosamente igual àquela que se deixou ruir.
Artigo 12.º
Subzona de Expansão da zona antiga de Adão Lobo (ATe)
1 -Na Subzona de Expansão da zona antiga de Adão Lobo apenas é permitido o uso de habitação unifamiliar, isolada ou em banda;
2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 40 fogos/hectare;
b)Índice de ocupação bruto máximo: 0,25;
c)Índice de utilização bruto máximo: 0,45,
d)Número de pisos máximo: 2.
3 -As obras de construção e de ampliação estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote: 200 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 0,60;
c2) Edificação em Banda: 1,00;
d)Número de pisos máximo: 2.
Artigo 13.º
Subzona de Verde de Proteção
1 -A Subzona de Verde de Proteção correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir para proteção ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afetadas no seu equilíbrio por fatores de desequilíbrio ou degradação
2 -Nesta subzona é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização.
Secção II
Zona Central
Artigo 14.º
Identificação e Caracterização
1 -A Zona Central, designada de forma abreviada por CN, é uma zona de expansão recente já consolidada, apresentando alguns espaços vazios. É caracterizada por uma maior concentração de comércio e serviços.
2 -A Zona Central é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona Central 1 (CN 1);
b)Subzona Central 2 (CN 2);
c)Subzona Central 3 (CN 3);
d)Subzona Central 4 (CN 4);
e)Subzona Verde de Proteção (CNvp).
Artigo 15.º
Subzona Central 1 (CN 1)
1 -Na Subzona Central 1 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 50 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.
2 -Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)A parcela a lotear confine com arruamento existente;
b)As novas construções deem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
3 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Densidade bruta máxima: 50 fogos/hectare;
b)Índice de ocupação máximo: 0,50;
c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.
4 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.
5 -As novas construções podem ter uso misto de habitação e comércio ou serviços, tendo o piso térreo sempre pé-direito com 3 m.
6 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitetónicos, com os edifícios envolventes.
Artigo 16.º
Subzona Central 2 (CN 2)
1 -A Subzona Central 2 (CN 2) corresponde à área de equipamento (UE (c)), encontrando-se consolidada.
2 -A reformulação ou alteração dos equipamentos existentes obedece ao disposto no Artigo 13.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Cadaval.
3 -Na Subzona Central 2 (CN 2) só é permitida a construção de equipamentos de utilidade pública.
Artigo 17.º
Subzona Central 3 (CN 3)
1 -A Subzona Central 3 (CN 3) encontra-se na transição entre a CN 1 e a CN 2.
2 -Na Subzona Central 3 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 50 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.
3 -Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)A parcela a lotear confine com arruamento existente;
b)As novas construções deem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
4 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Densidade bruta máxima: 30 fogos/hectare;
b)Índice de ocupação máximo: 0,35;
c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de quatro pisos.
5 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 4;
6 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitetónicos, com os edifícios envolventes.
Artigo 18.º
Subzona Central 4 (CN 4)
1 -Na Subzona Central 4 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 50 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.
2 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Densidade bruta máxima: 50 fogos/hectare;
b)Índice de ocupação máximo: 0,50;
c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.
Artigo 19.º
Subzona Verde de Proteção
1 -A Subzona Verde de Proteção (CNvp) correspondente ao espaço urbano destinado à proteção e/ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 -Neste espaço é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização, com exceção das obras necessárias à implantação ou ampliação de equipamentos públicos e infraestruturas de redes de esgotos e abastecimento de água.
Secção III
Zona de Expansão
Artigo 20.º
Identificação e Caracterização
1 -A Zona de Expansão, designada de forma abreviada por EX, é uma zona onde se têm vindo a instalar a construções mais recentes. Tem vocação preferencialmente habitacional, devendo ser acompanhado por equipamentos públicos complementares.
2 -A Zona de Expansão é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona de Expansão 1 (EX 1);
b)Subzona de Expansão 2 (EX 2);
c)Subzona de Expansão 3 (EX 3);
d)Subzona de Expansão 4 (EX 4);
e)Subzona de Equipamentos e Serviços (EX eq);
f)Subzona Verde de Proteção (EX vp).
Artigo 21.º
Subzona de Expansão 1 (EX 1) e 2 (EX 2)
1 -Na Subzona de Expansão 1 (EX 1), e na Subzona de Expansão 2 (EX 2), apenas são permitidos os seguintes usos:
2 -Na Subzona de Expansão 1 (EX 1), a construção de edifícios destinados a habitação tem de ser do tipo unifamiliar ou bifamiliar, isolada ou em banda.
3 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo: 0,40.
4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote: 250 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 0,60;
c2) Edificação em Banda: 1,20;
d)Número de pisos máximo: 2.
5 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação coletiva estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote: 450 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;
c)Índice de ocupação máximo: 0,60;
d)Índice de utilização máximo: 1,50;
e)Número de pisos máximo: 3.
6 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação coletiva podem incluir comércio no piso térreo.
Artigo 22.º
Subzona de Expansão 3 (EX3)
1 -Na Subzona de Expansão 3 (EX 3), apenas são permitidos os seguintes usos:
2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo: 0,40.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote: 250 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 0,80;
c2) Edificação em Banda: 1,50;
d)Número de pisos máximo: 3.
4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação coletiva e outro tipo de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote: 450 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;
c)Índice de ocupação máximo: 0,60;
d)Índice de utilização máximo: 1,50;
e)Número de pisos máximo: 3.
Artigo 23.º
Subzona de Expansão 4 (EX 4)
1 -Na Subzona de Expansão 4 (EX 4) apenas são permitidos os seguintes usos:
e)Industria, exclusivamente para a classe "D".
2 -Na Subzona de Expansão 4 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 40 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para equipamentos e serviços públicos.
3 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 40 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo: 0,60.
4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação unifamiliar ou bifamiliar estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote: 200 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 1,00;
c2) Edificação em Banda: 1,50;
d)Número de pisos máximo: 3.
5 -As obras de construção e de ampliação de edifícios de habitação coletiva ou edifícios destinados, exclusivamente ou parcialmente, ao uso não habitacional estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote: 350 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;
c)Índice de ocupação máximo: 0,60;
d)Índice de utilização máximo: 1,50;
e)Número de pisos máximo: 3.
Artigo 24.º
Subzona de Equipamento e Serviços (EX eq)
1 -Na Subzona de Equipamentos e Serviços (EX eq) apenas são permitidos os seguintes usos:
a)Habitação (somente em casos previstos em loteamentos aprovados, antes da entrada em vigor do P.U.);
e)Industria, exclusivamente para as classes "C" e "D".
2 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote: 350 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote: 14 m;
c)Índice de ocupação máximo: 0,60;
d)Índice de impermeabilização máximo: 0,80;
Artigo 25.º
Subzona Verde de Proteção (EX vp)
1 -A Subzona Verde de Proteção (EX vp) correspondente ao espaço urbano destinado à proteção e/ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 -Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização.
Secção IV
Zona Tradicional Mista (MT)
Artigo 26.º
Identificação e Caraterização
1 -A Zona Tradicional Mista, designada de forma abreviada por MT, compreende uma área urbanizada mista a consolidar, que integra a Adega Cooperativa do Cadaval.
2 -A Zona Tradicional Mista é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona Tradicional Mista 1 (MT1);
b)Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2);
c)Subzona Tradicional Mista 3 (MT 3).
Artigo 27.º
Subzona Tradicional Mista 1 (MT 1)
1 -Na Subzona Tradicional Mista 1 (MT 1), apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
2 -Na Subzona Tradicional Mista 1 (MT 1) as operações de loteamento urbano e a obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
a)Densidade bruta máxima: 40 fogos/hectare;
b)Índice bruto de utilização máximo: 2,00;
c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de 4 pisos.
3 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.
4 -As novas construções devem respeitar o alinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamentos efetuados ou a efetuar para o local.
5 -Na rua constituir entre o Largo da Adega e a Mata da Misericórdia (VI4p) só será permitido loteamento e/ou construção de que resultem edifícios de habitação coletiva, formando uma frente de fachadas contínua com 4 pisos.
6 -No caso previsto no número anterior deverão ser observadas as seguintes condições:
a)As parcelas ou lotes terão uma frente mínima de 15 m e uma profundidade mínima de 16 m;
b)Acesso aos logradouros será feito através de passagem com as dimensões necessárias para a passagem de um veículo de bombeiros;
c)É permitido o uso para comércio ou serviços no piso térreo.
Artigo 28.º
Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2)
1 -Na Subzona tradicional Mista 2 (MT 2), apenas são permitidos os seguintes usos das edificações:
2 -Na Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2) as operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 30 fogos/hectare;
b)Índice bruto de utilização máximo: 0,40;
c)Número de pisos máximo: 3.
3 -Nas obras de construção e ampliação não integradas em loteamento urbano não se aplicam as alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 29.º
Subzona Tradicional Mista 3 (MT 3)
1 -Na Subzona Tradicional Mista 3 (MT 3) só são permitidas obras de ampliação ou construção nova quando afetas à Adega Cooperativa do Cadaval, e com o intuito de melhorar as condições de funcionamento desta.
2 -Caso esta subzona deixe de estar afeta ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a Subzona Tradicional Mista 2 (MT 2).
Secção V
Zona de Equipamentos, Atividades de Lazer (EQ)
Artigo 30.º
Identificação e Caracterização
1 -A Zona de Equipamentos, Atividades e Lazer, designada de forma abreviada por EQ, corresponde a uma área que integra predominantemente espaços destinados a equipamentos públicos e áreas de verde de proteção e de lazer.
2 -A Zona de Equipamentos, Atividades e Lazer é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona de Equipamentos, Atividades e Lazer 1 (EQ1);
b)Subzona de Equipamentos, Atividades e Lazer 2 (EQ 2);
c)Subzona de Verde de Lazer (EQ vl)
d)Subzona Verde de Proteção (EQ vp).
Artigo 31.º
Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 1 (EQ 1)
1 -Na Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 1 (EQ 1) não são permitidas operações de loteamento urbano.
2 -Nesta zona, só será permitida a instalação de equipamentos desportivos e instalações de apoio à prática desportiva.
3 -Caso esta subzona deixe de estar afeto ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 2 (EQ 2).
Artigo 32.º
Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 2 (EQ 2)
1 -Na Subzona de Equipamentos, Atividades de Lazer 2 (EQ 2) apenas são permitidos os seguintes usos:
2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 10 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,15;
c)Índice bruto de utilização máximo: 0,25.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima da parcela ou lote: 500 m2;
b)Frente mínima da parcela ou lote: 6 m;
c)Índice de utilização máximo:
c1)Edificação isolada: 0,60;
d)Número de pisos máximo: 2;
e)Afastamento mínimo dos limites da parcela ou lote: 5 m;
f)Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.
4 -Nos lotes que venham ser criados e em que se mantenham os edifícios existentes antes da entrada em vigor do PU, não se aplica o n.º 2 e o n.º 3 do presente artigo.
Artigo 33.º
Subzona Verde de Lazer (EQ vl)
1 -A Subzona Verde de Lazer (EQ vl) correspondente ao espaço urbanizável a constituir em domínio público ou em propriedade privada municipal para utilização pública.
2 -Nesta subzona só é permitida a construção de pequenas obras de apoio à atividade recreativa e de lazer.
Artigo 34.º
Subzona Verde de Proteção (EQ vp)
1 -A Subzona Verde de Proteção (EQ vp) correspondente ao espaço urbano destinado à proteção e/ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 -Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização.
Secção VI
Zona de Equipamentos e Espaços Verdes (EV)
Artigo 35.º
Identificação e Caracterização
1 -A Zona de Equipamentos e Espaços Verdes, designada de forma abreviada por EV, corresponde a uma zona que pode permitir alguma expansão de Adão Lobo, ao mesmo tempo que deve oferecer um equipamento público e espaços verdes de acompanhamento e de remate da Zona IF.
2 -A Zona de Equipamentos e Espaços Verdes é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 1 (EV1);
b)Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 2 (EV 2).
Artigo 36.º
Subzona de Equipamento e Espaços Verdes 1 (EV 1)
1 -Na Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 1 (EV 1) apenas são permitidos os seguintes usos:
a)Habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada;
2 -Nesta subzona as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 10 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,15;
c)Índice bruto de utilização máximo: 0,25;
d)Área de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva: 30 m2 por fogo.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima do lote: 500 m2;
b)Frente mínima do lote: 15 m;
c)Índice de utilização máximo: 0,40;
d)Número de pisos máximo: 2;
e)Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.
4 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a equipamentos estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima do lote: 800 m2;
b)Frente mínima do lote: 20 m;
c)Índice de utilização máximo: 0,60;
d)Número de pisos máximo: 3;
e)Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.
Artigo 37.º
Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 2 (EV 2)
1 -Na Subzona de Equipamentos e Espaços Verdes 2 (EV 2) apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
a)Habitação unifamiliar, isolada ou em banda;
c)Ampliações de Equipamentos existentes.
2 -As operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 15 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,20;
c)Índice bruto de utilização máximo: 0,30.
d)Área de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva: 30 m2 por fogo.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima do lote: 400 m2;
b)Frente mínima do lote: 14 m;
c)Índice de utilização máximo:
c1) Edificação isolada: 0,60;
c2) Edificação em banda: 1,00;
d)Número de pisos máximo: 2;
e)Deve ser garantida a preservação de 30 % do lote ou parcela com superfície permeável verde.
Secção VII
Zona de Transição (ZT)
Artigo 38.º
Identificação e Caracterização
A Zona de Transição, designada de forma abreviada por ZT, é entendida como uma área de ocupação urbana de acompanhamento da via de acesso à vila, revelando uma ocupação mista, decorrendo do uso habitacional e de pequenos serviços ou oficinas.
Artigo 39.º
Regime
1 -Na Zona de Transição apenas são permitidos os seguintes usos dos edifícios:
c)Industria, exclusivamente da classe "D".
2 -Nesta zona as operações de loteamento urbano estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 35 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo: 0,40.
d)Número de pisos máximo: 3.
3 -As obras de construção e de ampliação de edifícios destinados a habitação coletiva e, exclusivamente ou parcialmente, a uso não habitacional, estão vinculadas aos seguintes índices:
a)Área mínima do lote: 400 m2;
b)Frente mínima do lote: 14 m;
c)Índice de ocupação máximo: 0,60;
d)Índice de utilização máximo: 1,50;
e)Número de pisos máximo: 3.
Secção VIII
Zona do Interface Cadaval - Adão Lobo (IF)
Artigo 40.º
Identificação e Caracterização
A Zona do Interface Cadaval - Adão Lobo, designada de forma abreviada por IF, corresponde em termos genéricos à ligação viária entre o Cadaval e Adão Lobo.
Artigo 41.º
Regime
1 -Na Zona do Interface do Cadaval - Adão Lobo apenas é permitido uso de habitação.
2 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Densidade bruta máxima: 30 fogos/hectare;
b)Índice bruto de ocupação máximo: 0,25;
c)Índice bruto de utilização máximo: 0,40;
d)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de três pisos.
3 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 2.
4 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitetónicos, com os edifícios envolventes.
Secção IX
Zona Industrial (IN)
Artigo 42.º
Identificação e Caracterização
1 -A Zona Industrial, designada de forma abreviada por IN, compreende espaços fundamentalmente destinados ao uso industrial e equipamentos.
2 -A Zona Industrial é constituída pelas seguintes subzonas:
a)Subzona Industrial 1 (IN 1);
b)Subzona Lazer 2 (IN 2);
c)Subzona Industrial 3 (IN 3)
d)Subzona Verde de Proteção (EQ vp);
e)Subzona de Equipamento (IN eq).
Artigo 43.º
Subzona Industrial 1 (IN 1)
1 -Na Subzona Industria 1 (IN 1) só são permitidas obras de ampliação ou construção nova quando afetas à Cooperativa de Fruticultores do Cadaval, e com o intuito de melhorar as condições de funcionamento desta.
2 -Caso esta subzona deixe de estar afeto ao uso presente, aplicar-se-ão as disposições previstas para a Subzona Industrial 2 (IN 2).
Artigo 44.º
Subzona Industrial 2 (IN 2)
1 -Na Subzona Industrial 2 (IN 2), as operações de loteamento e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes índices:
a)Área mínima de lote: 800 m2;
b)Frente mínima de lote: 20 m;
c)Índice de ocupação máximo: 0,50;
d)Índice de impermeabilização máximo: 0,70;
e)Afastamento mínimo ao limite da frente do lote: 10 m;
f)Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote: 10 m;
Artigo 45.º
Subzona Industrial 3 (IN 3)
Corresponde à zona industrial do Cadaval, dispondo de plano de pormenor ratificado em 18 de Março de 1992, registado em 25 de Março de 1992 e publicado em 14 de Julho de 1992, cujas disposições se mantêm.
Artigo 46.º
Subzona Verde de Proteção (IN vp)
1 -A Subzona Verde de Proteção (IN vp) correspondente ao espaço urbano destinado à proteção e/ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural.
2 -Nesta subzona não é permitida a construção de edifícios ou a execução de quaisquer obras de urbanização, com exceção das obras necessárias à implantação ou ampliação de equipamentos públicos e infraestruturas de redes e tratamento de esgotos e de abastecimento de água.
3 -É ainda permitida a implantação de mobiliário urbano desde se verifique a correta e harmoniosa integração estética e paisagística, e se encontrem asseguradas condições de higiene e salubridade.
Artigo 47.º
Subzona de Equipamento (IN eq)
1 -A Subzona de Equipamento (IN eq) destina-se aos seguintes equipamentos:
a)Recinto para a realização de feiras (Campo de Feira);
b)Edifícios para instalação de serviços públicos;
2 -No recinto destinado à realização de feiras não é permitida a realização de obras de construção de edifícios, exceto quando se destinem a instalações de apoio à feira.
TÍtulo IV
Rede viária e estacionamento
Capítulo 1
Rede viária
Artigo 48.º
Classificação
1 -A rede viária é parte integrante da estrutura urbana e deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das vias rodoviárias.
2 -A ordenação e hierarquização são realizadas de acordo com as seguintes categorias:
a)Rede Principal ou Estruturante: elementos fundamentais da estrutura urbana, garantem as conexões viárias da rede aos vários sectores urbanos;
b)Rede Secundária ou de Distribuição: assegura a distribuição e coleta de tráfego de rede local para a rede principal;
c)Rede Local ou Terciária: assegura predominantemente a serventia local.
Artigo 49.º
Identificação
A identificação, hierarquização e caracterização das vias encontra-se assinalada na planta da rede viária, elemento anexo ao Plano referido na alínea q) do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 50.º
Estacionamento privativo obrigatório
1 -Os edifícios devem prever no interior do lote ou parcela em que se encontram implantados uma área de estacionamento de acordo com os seguintes parâmetros mínimos:
a)Edifícios para habitação: 1 lugar por cada fogo, exceto quando o fogo tiver mais de 150 m2 de área total de construção caso em que é obrigatória a existência de 2 lugares;
b)Edifícios para comércio e serviços: 1 lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção;
c)Edifícios para indústria: aplicam-se as regras para os espaços industriais, definidas no P.D.M;
d)Salas de uso público (uso exclusivo de espetáculos, congressos e conferências): 2 lugares por cada 25 lugares sentados;
e)Edifícios destinados a alojamento turístico: 1 lugar por cada
2 quartos ou por apartamento e 1 lugar para estacionamento de veículos pesados de passageiros por cada 50 quartos;
f)Edifícios para equipamentos coletivos: mínimo de 1 lugar por cada 60 m2 de área bruta de construção.
2 -Os parâmetros previstos no número anterior são cumuláveis nas situações em que os edifícios tenham mais de um tipo de utilização.
3 -Para cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:
a)Veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 25 m2 por lugar em estrutura edificada;
b)Veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.
4 -As áreas de estacionamento obrigatório, estabelecidos no presente artigo, são insuscetíveis de constituir frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
5 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
6 -As exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
a)Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos suscetíveis de salvaguarda e valorização;
b)Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
c)Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;
d)Quando se verifique a impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
Artigo 51.º
Estacionamento público
1 -Nas operações de loteamento urbano e obras de ampliação ou construção é obrigatória a existência no exterior das parcelas de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área total de construção.
2 -A dimensão mínima dos lugares de estacionamento público é de 2,20 m por 4,50 m.
3 -As parcelas de terreno destinadas ao estacionamento público, previsto no presente artigo, são sempre objeto de cedência a título gratuito à Câmara Municipal e passarão a integrar o domínio público municipal, exceto nas situações previstas nos pontos 6 e 7.
4 -As regras previstas no presente artigo aplicam-se também nas situações de obras de ampliação e de alteração do uso fixado no alvará de licença de utilização, na proporção da ampliação ou alteração.
5 -Nas obras de construção nova, ampliação e alteração quando não seja possível a previsão no exterior das parcelas dos lugares de estacionamento obrigatórios, estes terão que se localizar no interior das mesmas.
6 -Nas situações previstas no número anterior, o local onde se localizem os lugares de estacionamento público fica afeto à utilização para estacionamento público, o que deverá constar do respetivo alvará de licença de utilização e certidão de constituição de propriedade horizontal (quando exista).
7 -Exceto no caso dos loteamentos urbanos, as exigências de lugares de estacionamento previstas nos números anteriores não são aplicáveis nas seguintes situações especiais:
a)Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos suscetíveis de salvaguarda e valorização;
b)Obras de construção nova ou de ampliação de edifícios em parcelas, existentes à data da entrada em vigor do PU, sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior por razões de topografia, de características do arruamento ou de tráfego;
c)Quando a parcela, existente à data da entrada em vigor do PU, tenha uma largura média inferior a 7 m;
d)Quando se verifique a impossibilidade ou manifesta inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos ou segurança de edificações existentes.
TÍtulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 52.º
Alteração da legislação
Quando se verifiquem alterações à normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas considerar-se-ão automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
Artigo 53.º
Relação com os planos municipais de ordenamento
1 -Em caso de conflito com o regime previsto no PDMC em vigor, prevalecerá o regime instituído pelo presente PU.
2 -Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação será cumulativa.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O plano entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
41929 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41929_1.jpg
41934 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_zonamento_41934_2.jpg