Artigo 17.º
Obras ilegais
1 -A Câmara Municipal promoverá nos termos do Dec-Lei n.º 555/99 de 16-12 na sua actual redacção, a demolição, após respectivo embargo e ou demais processamento legal, a expensas do proprietário, das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou autorização ou em desconformidade com estas.
2 -As obras que forem susceptíveis de legalização poderão manter-se e prosseguir, depois de entregues e aprovados os respectivos projectos, e de pagas as coimas e taxas correspondentes à legalização.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
11 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel Marques Custódio.
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