Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores, em matéria de ética, que deve ser reconhecido e adotado por todos/as os/as Trabalhadores/as ao serviço da Câmara Municipal de São João da Madeira, sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis nos termos da lei.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 -O presente Código de Conduta aplica-se a todos/as os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira, entendendo-se como tal o/a Presidente da Câmara, Vereadores/as e respetivos/as membros dos gabinetes de apoio e os/as trabalhadores/as, isto é, todas as pessoas que prestem a sua atividade na Câmara Municipal de São João da Madeira.
2 -A Câmara Municipal de São João da Madeira adotará as medidas necessárias para garantir que as disposições previstas no presente Código sejam também aplicáveis a outros/as Trabalhadores/as que nela trabalhem, tais como peritos/as, prestadores/as de serviços, estagiários/as (curricular ou profissional) e outros/as.
Artigo 3.º
Âmbito material de aplicação
1 -O presente Código contém os princípios gerais de boa conduta administrativa, operacional e técnica que se aplicam a todas as relações dos/as Trabalhadores/as no desempenho das suas atividades no âmbito interno da Câmara Municipal de São João da Madeira, e nas relações desta edilidade com o público.
2 -A aplicação deste diploma e a sua observância não impedem, nem afastam, a aplicação de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
3 -Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus/suas Trabalhadores/as.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem pautar a sua atuação tendo em vista o interesse exclusivo da Autarquia, com responsabilidade, transparência, honestidade, independência, isenção, discrição, profissionalismo, e prossecução da política de qualidade em vigor no serviço público.
2 -Os princípios referidos no número anterior devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, prestadores/as de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e entre os/as próprios/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação, devendo, nomeadamente, velar para que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos/das cidadãos/ãs tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.
Artigo 6.º
Igualdade de tratamento e não discriminação
1 -No tratamento dos pedidos e na tomada de decisões os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
2 -Se se verificar qualquer diferença no tratamento, os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem garantir que tal atuação é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão.
3 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem, nomeadamente, evitar qualquer discriminação injustificada entre membros do público, razão de ascendência, sexo, grupo social, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 7.º
Princípio da proporcionalidade
1 -Na tomada de decisões os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos/das cidadãos/ãs ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
2 -Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 8.º
Ausência de abuso de poder
As competências são exercidas unicamente para os fins que foram conferidos pelas disposições legais, devendo os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.
Artigo 9.º
Imparcialidade e independência
1 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os/as utentes dos serviços, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.
2 -A conduta dos/das Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares, associativos ou por pressões políticas, não devendo os/as Trabalhadores/as participar numa decisão na qual estes ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros.
Artigo 10.º
Diligência, eficiência e responsabilidade
1 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível, as responsabilidades e deveres que lhes incumbam no âmbito do exercício das suas funções.
2 -Os/As Trabalhadores/as devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público na Câmara Municipal de São João da Madeira e contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem desta.
3 -Os/As Trabalhadores/as devem, sempre que considerem pertinente, contribuir com sugestões que entendam contribuir para um melhor funcionamento da instituição.
Artigo 11.º
Objetividade
Na tomada de decisões, os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem ter em consideração os fatores pertinentes e atribuir a cada um deles o peso devido para os fins da decisão, excluindo da apreciação qualquer elemento irrelevante.
Artigo 12.º
Expectativas legítimas, coerência e consultoria
1 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem ser coerentes com o seu comportamento administrativo, operacional e técnico bem como com a ação administrativa, operacional e técnica municipal, devendo seguir sempre as melhores práticas.
2 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem respeitar as expectativas legítimas e razoáveis que os/as cidadãos/ãs possam ter de acordo com a lei.
3 -Sempre que necessário, os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira têm que aconselhar os/as cidadãos/ãs sobre o modo como deve ser tratada uma qualquer questão que recaia na sua esfera de competências e sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.
Artigo 13.º
Cortesia
1 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira têm que ser conscienciosos/as, corretos/as, corteses e acessíveis nas suas relações com os/as cidadãos/ãs.
2 -Nas respostas, sejam estas feitas de forma direta, através de carta, chamadas telefónicas ou correio eletrónico, os/as Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem responder da forma mais completa e exata possível às perguntas que lhes sejam colocadas.
3 -No caso de um/uma trabalhador/a não ser o/a responsável por determinado assunto que lhe é apresentado, é sua obrigação encaminhar o/a cidadão/ã para o/a trabalhador/a e/ou serviço competente.
4 -Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um/uma cidadão/ã, o/a trabalhador/a deve reconhecer esse facto e procurar corrigir, de forma atempada e expedita, as consequências negativas do seu erro e informar o/a interessado/a sobre as vias de recurso possíveis.
CAPÍTULO III
RELACIONAMENTO COM O EXTERIOR
Artigo 14.º
Reserva e discrição
1 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem guardar sigilo e reserva em relação a factos que conheçam por via do exercício das suas funções e que gozem de tutela legal de confidencialidade, devendo, igualmente, proteger os legítimos interesses da Autarquia e do público em geral.
2 -Incluem-se no número anterior dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados reservados, informação estratégica sobre planeamento do território, bem como informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 15.º
Dever de lealdade, independência e responsabilidade
1 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem assumir um compromisso de lealdade para com a Autarquia, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Autarquia.
2 -Os/As Trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da Autarquia.
Artigo 16.º
Conflito de interesses
1 -Os/As trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira que, no exercício das suas funções e competências, sejam chamados a intervir em processos ou decisões que envolvam, direta ou indiretamente, pessoas, entidades ou organizações com quem colaborem, tenham colaborado, ou cujas relações pessoais ou profissionais impeçam uma decisão isenta, devem comunicar à Autarquia, nos termos do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, a existência dessas relações, devendo, em caso de dúvida no que respeita a sua imparcialidade, abster-se de participar na tomada de decisões e apresentar Declaração de Conflito de Interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
2 -Os/As dirigentes e demais trabalhadores/as, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
d)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 17.º
Relações com terceiros
1 -Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, os/as trabalhadores/as devem observar as orientações e posições da Câmara Municipal de São João da Madeira, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.
2 -Os/As trabalhadores/as devem fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas funções da responsabilidade da Câmara Municipal de São João da Madeira.
3 -Os/As trabalhadores/as devem informar os/as respetivos/as superiores hierárquicos/as de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente a Câmara Municipal de São João da Madeira no desempenho das atribuições que lhe estão acometidas.
4 -Os/As trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos ou favores indevidos de clientes, fornecedores/as, munícipes ou de entidades com as quais a Câmara se relacione, e de favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.
5 -Os/As trabalhadores/as devem, ainda, evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente, no que se refere a ofertas de ou a terceiros.
6 -As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios de adequação social no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.
7 -As ofertas de terceiros devem ser recusadas.
8 -Excecionam-se do número anterior as ofertas no âmbito da representação municipal, designadamente livros, brochuras, artigos de artesanato, galhardetes, medalhas, e outros itens de idêntica natureza institucional e representativa os quais, tendo valor superior a 150 euros, devem ser entregues no GAP, no prazo máximo de 10 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
9 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada, no GAP, uma comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo/a Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao/à titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
10 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao/à titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
Artigo 18.º
Hospitalidade
1 -Os convites recebidos de terceiros devem, em regra, ser recusados.
2 -Os/As trabalhadores/as, por causa do exercício das suas funções, não devem aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício das suas funções.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento à independência no exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 € (cento e cinquenta euros).
4 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150 € (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:
a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo e autorizados superiormente; ou
b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 19.º
Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão
A Câmara Municipal de São João da Madeira, através dos/das trabalhadores/as designados/as para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.
Artigo 20.º
Relacionamento com fornecedores/as
1 -No seu relacionamento com os/as fornecedores/as, os/as trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem ter sempre presente que a Autarquia se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores/as de produtos ou serviços e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.
2 -Os/As trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.
3 -Os/As trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira terão presente que, para a seleção de fornecedores/as e prestadores/as de serviços, para além de serem tidos em conta os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve, também, ser considerado o comportamento ético do/a fornecedor/a.
4 -Os/As trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira devem sensibilizar os/as fornecedores/as e prestadores/as de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os da Autarquia.
Artigo 21.º
Relacionamento com a comunicação social
1 -As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.
2 -As informações referidas no número anterior devem contribuir para uma imagem de dignificação da Autarquia e para um serviço público de qualidade.
3 -Os/As trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira só deverão prestar as informações referidas no n.º 1 do presente artigo após validação pelas hierarquias respetivas na sequência da análise de oportunidade pelas vias competentes.
Artigo 22.º
Acumulação de funções
1 -Os/As trabalhadores/as apenas podem acumular funções públicas e privadas dentro das condições legalmente estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
2 -O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, em articulação com o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 -A acumulação de funções carece sempre de autorização prévia do/a Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a, no caso de existir delegação de competências.
4 -A autorização para acumulação de funções depende de requerimento escrito, para verificação de incompatibilidades e eventual autorização.
5 -Os pedidos de autorização para acumulação de funções dos/das trabalhadores/as e dos/das dirigentes são efetuados através do modelo disponível nos Recursos Humanos.
6 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum/a trabalhador/a ou dirigente poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Câmara Municipal se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador/a municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possa criar conflito de interesses com a atividade desenvolvida pelo Município.
CAPÍTULO IV
RELAÇÕES INTERNAS
Artigo 23.º
Lealdade, Respeito e Cooperação
1 -Para os/as trabalhadores/as, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos/as seus/suas superiores, o cumprimento das instruções destes/destas últimos/as e o respeito pelos procedimentos, regras de funcionamento e de organização que a cada momento se encontrem consagrados na Câmara Municipal de São João da Madeira e, bem assim, pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a transparência e a abertura no trato pessoal com aqueles/aquelas superiores e demais colegas.
2 -Os/As trabalhadores/as devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.
3 -Considera-se que não respeita o padrão de lealdade que se espera dos/das trabalhadores/as, a não revelação por estes a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os/as colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.
4 -Os/As trabalhadores/as que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os/as que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.
Artigo 24.º
Assédio
1 -O assédio é a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação.
2 -Pode-se considerar de caráter sexual, verbal, não verbal ou físico, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador.
3 -O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição e é uma prática proibida entre qualquer pessoa.
4 -O assédio deve ser reportado, se possível ao/à superior hierárquico/a, sendo que, caso tal não seja possível, pode ser feita a comunicação nos termos do artigo n.º 29 deste Código.
5 -Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
Artigo 25.º
Utilização dos recursos do Município
1 -Os/As trabalhadores/as devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.
2 -Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação dos/das trabalhadores/as, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
3 -Os/As trabalhadores/as devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município, a fim de permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.
PARTE II
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, ALTOS CARGOS PÚBLICOS E EQUIPARADOS
Artigo 26.º
Autarcas
Os/As titulares de cargos políticos devem proceder ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, no prazo fixado na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho na sua atual redação, que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Artigo 27.º
Ofertas institucionais e hospitalidades
Os/As titulares de cargos políticos, membros de gabinete de apoio à presidência e vereação aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 18.º deste código e na Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.
REGIME GERAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO
Artigo 28.º
Atos de Corrupção e Infrações Conexas
1 -Os/As trabalhadores/as, autarcas e membros do gabinete de apoio ao presidente e à vereação devem atuar contra todas as formas de corrupção e infrações conexas.
2 -Qualquer pessoa referida no número anterior que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao/à seu/sua superior hierárquico/a, ou através do canal de denúncia interno, conforme artigo seguinte.
3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam nomeadamente a atividades de corrupção ativa, peculato, peculato de uso, oferta indevida de vantagem, participação económica em negócio, prevaricação, violação de regras urbanísticas, tráfico de influência, abuso de poder, suborno e violação de segredo por trabalhador.
Artigo 29.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 -Qualquer pessoa referida no artigo anterior deve comunicar de imediato quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente código.
2 -O Município dispõe de uma plataforma para comunicação de qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como qualquer tentativa de ocultação de tais infrações. Estas irregularidades devem ser reportadas através do canal de denúncia interno do Município de São João da Madeira, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
3 -Nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, assegura a proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
4 -É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração, no canal interno, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida, como, por exemplo, trabalhadores/as com vínculo de emprego público ao Município de S. João da Madeira, prestadores/as de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção, membros dos Órgãos Executivo e Deliberativo do Município, voluntários/as e estagiários/as, remunerados/as ou não remunerados/as.
PARTE IV
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 30.º
Regime Sancionatório
1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente código por qualquer trabalhador/a constitui uma infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
2 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
3 -As sanções a aplicar são as constantes do artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a saber.
d)Despedimento disciplinar ou demissão.
4 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou trabalhador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
5 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal, bem como da Lei n.º 34/87 de 16 de julho, ambos na redação atual, sendo que:
a)Recebimento e oferta indevida de vantagem - é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;
b)Peculato - é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
c)Participação económica em negócio - é punido com pena de prisão até 5 anos;
d)Concussão - é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
e)Abuso de poder - é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;
f)Prevaricação - é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias;
g)Tráfico de influência - se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa; se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;
h)Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito - é punido com pena de prisão até 12 anos.
6 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas e a adotar, nomeadamente no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
PARTE V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Divulgação e acompanhamento
1 -Será promovida a adequada divulgação do presente Código de Conduta por todos/as os/as trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção do comportamento nele estabelecido.
2 -As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos/as os/as seus/suas trabalhadores/as conheçam este código e observem as suas regras.
3 -Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição do presente Código os/as trabalhadores/as da Câmara Municipal de São João da Madeira deverão consultar a respetiva hierarquia.
Artigo 32.º
Entrada em vigor e revisões
1 -O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Câmara Municipal.
2 -O presente código é revisto a cada três anos ou sempre que se considere necessário, designadamente por alteração das atribuições ou da estrutura orgânica do Município.
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