Artigo 66.º
Áreas de Extração Mineral
1 -[...]
2 -[...]
3 -[...]
4 -As áreas destinadas à indústria extrativa, identificadas na planta de ordenamento, caracterizam-se pela sua vocação potencial para a exploração de recursos geológicos, sendo admissível o uso industrial compatível com a atividade de extração mineral, nomeadamente o corte e transformação de material inerte.
5 -Nestas zonas podem ser autorizadas ações que, pela sua natureza, não comprometam a exploração de eventuais recursos que existam nessas áreas, nos termos definidos no artigo seguinte.
6 -(Revogado.)