Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento é aplicado a todas as áreas designadas por zonas, para as quais tenha sido aprovado, pela Câmara Municipal de Mirandela, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º e artigo 70.º, ambos do Código da Estrada.
2 -A sujeição ao regime especial constante deste Regulamento de Zonas de Estacionamento Tarifado na cidade de Mirandela, depende de aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Definições
a)Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
b)Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;
c)Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
d)Parcómetro/parquímetro - aparelho destinado a medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado, bem como a inerente tarifa a pagar e cujo mecanismo é accionado por moeda ou cartão;
e)Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;
f)Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas e mercadorias;
g)Pessoa residente - pessoa singular que possui na zona de estacionamento taxado, residência própria que se destine em exclusivo às funções de sua habitação e respectivo agregado familiar;
h)Estacionamento residente - pessoa singular ou colectiva que possui prédio urbano próprio ou arrendado e que se destina exclusivamente às funções de indústria, comércio ou serviços;
i)Instituição residente - pessoa colectiva, sem fins lucrativos, que possui nas zonas de estacionamento tarifado prédio urbano próprio ou arrendado ou cedido no todo ou em parte e que se destina exclusivamente às funções prosseguidas por essa associação.
Artigo 3.º
Classe de veículo
a)Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas;
b)Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes com ou sem motor nas áreas para os mesmos reservadas.
Artigo 4.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
a)Rua da República - zona I;
b)Rua das Amoreiras - zona II;
c)Rua dos Bombeiros Voluntários - zona III;
d)Rua de Afonso III - zona IV;
e)Rua de João Maria Sarmento Pimentel - zona V;
f)Mercado municipal - zona VI;
Conforme descrito na planta anexa a este Regulamento.
Artigo 5.º
Zonas de estacionamento
Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal, zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservadas a residentes.
Artigo 6.º
Duração de estacionamento
1 -O estacionamento nas zonas mencionadas no artigo 4.º, fica sujeito ao período máximo de quatro horas consecutivas por viatura, nos dias úteis, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas.
2 -Fora dos horários referidos no ponto anterior e aos sábados, domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e sem limite temporal de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares reservados a cargas e descargas, cujas limitações específicas são definidas no n.º 3 do artigo 8.º
3 -A Câmara Municipal pode alargar ou reduzir o limite referido no n.º 1 por edital.
Artigo 7.º
Taxas
1 -O estacionamento nas zonas supra referidas está sujeito ao pagamento das taxas, constantes do artigo 19.º da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mirandela.
2 -O período mínimo de cobrança será de quinze minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.
3 -Às unidades hoteleiras, estabelecimentos de ensino de condução e outros estabelecimentos comerciais/industriais situados em arruamentos abrangidos por zonas de estacionamento tarifado, pela Câmara Municipal de Mirandela poderá ser atribuído caso a caso, lugar de estacionamento reservado para serviço de estacionamento, mediante o pagamento de uma avença mensal.
CAPÍTULO II
Reserva e isenções
Artigo 8.º
Reserva e isenção do pagamento de taxa
a)Estacionamento de deficientes motores;
b)Parques privativos concedidos pela Câmara Municipal;
c)Operações de carga e descarga em locais reservados para o efeito;
d)Estacionamento de residentes.
2 -Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 7.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:
a)Os veículos de residentes quando possuidores do selo/cartão válido para a zona da respectiva residência;
b)Os veículos das forças de segurança em qualquer caso;
c)Os veículos em flagrante actividade de socorro;
d)Os veículos do Estado Português e das autarquias, desde que devidamente identificados.
3 -As operações de carga e descarga só poderão ocorrer das 9 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos e das 15 horas às 16 horas e 30 minutos, para viaturas até 5500 kg, e das 20 às 8 horas para todas as viaturas, só podendo, em qualquer caso, estes veículos estacionar nas áreas referidas na alínea c) do artigo 8.º
CAPÍTULO III
Sinalização
Artigo 9.º
Sinalização de zonas
1 -Para estacionar no interior das zonas definidas nos artigos 4.º e 5.º, terão de ser cumpridas as seguintes formalidades:
a)Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 8.º
b)Colocar na parte interior do pára-brisas, do lado esquerdo por cima do painel de instrumentos, o título de estacionamento válido, por forma a que não caia e bem visível do exterior;
c)Se o equipamento da zona que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o título de estacionamento em equipamento instalado na zona mais próxima.
2 -Findo o período de tempo para o qual o título de estacionamento exibido no interior do veículo e o utente pretender ali continuar estacionado, deverá adquirir novo título, que deverá ser colocado junto do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período a que reporta, ou abandonar o espaço ocupado.
SECÇÃO II
Residentes
Artigo 11.º
Cartão ou selo de residente
1 -Para cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, haverá um cartão de residente, que permite o estacionamento gratuito aos veículos das pessoas residentes e das instituições residentes, nas zonas reservadas a residentes, na respectiva zona para o qual é válida, e só nesta zona de parcómetros da sua residência.
2 -Deverão constar do cartão de residente:
a)Respectivo prazo de validade;
b)A matrícula do veículo;
c)A zona para a qual é válido.
3 -O cartão de residente será concedido anualmente, caducando sempre em 31 de Dezembro.
4 -O período de renovação deverá ser feito até 30 de Novembro.
Artigo 12.º
Atribuição a titulares
1 -Têm direito do cartão de residente as pessoas residentes, as instituições, os estabelecimentos residentes, que residam ou se encontrem sediados em prédios urbanos abrangidos pelas zonas de estacionamento de duração limitada.
2 -Os estabelecimentos residentes de empresas em nome individual, têm direito apenas a um único cartão de residente.
3 -Os estabelecimentos residentes de empresas em nome colectivo, instituições residentes e pessoas residentes têm direito a um máximo de dois cartões.
4 -O direito à detenção do cartão de residente carece que os seus titulares sejam proprietários do veículo a estacionar ou, adquirentes com reserva de propriedade ou, locatários em regime de locação financeira do veículo supra referido.
5 -O cartão permite o estacionamento exclusivo da viatura com matrícula inscrita no mesmo.
O cartão é pessoal e intransmissível e terá de ser obrigatoriamente colocado em local bem visível do exterior no lado esquerdo por cima do painel de instrumentos do veículo, com a face onde constam todos os elementos voltados para o exterior.
6 -A incorrecta utilização ou utilização fraudulenta do cartão de residente implica a sua cassação definitiva, ficando o seu titular definitivamente impedido de voltar a usufruir de tal privilégio.
Em caso de extravio do cartão o titular é responsável pelo ser uso, até à formal comunicação da ocorrência na Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Obtenção do cartão
Para a obtenção do cartão, os residentes nas zonas de estacionamento taxado correspondente à respectiva residência, deverão dirigir-se à Câmara Municipal para preenchimento do formulário próprio, em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 14.º
Documentos necessários
1 -O requerente deverá, conjuntamente com o formulário referido no número anterior, entregar fotocópias dos seguintes documentos:
b)Cartão de contribuinte;
e)Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;
f)Título de registo de propriedade do veículo a estacionar ou documento equivalente;
g)No caso de o requerente residir temporariamente na zona onde se insere a respectiva residência, o período de emissão do cartão deve, para além dos documentos anteriormente mencionados, ser acompanhado do recibo da renda ou contrato de arrendamento e, ainda, prova específica do seu veículo do respectivo estabelecimento de ensino no caso de ser estudante e período de residência temporária.
2 -Para os casos descritos na alínea anterior, dispensam-se os documentos referidos na alínea e), bem como a obrigatoriedade da residência inscrita no título de registo de propriedade ou documento análogo correspondente à zona em questão.
3 -O pedido de emissão de cartão para estacionamentos residentes deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:
a)Cartão de identificação fiscal;
b)Cópia do modelo 22 do IRC ou certidão da conservatória do registo comercial, comprovativa do exercício da actividade de indústria, comércio ou serviço;
c)Cópia do anexo do modelo 3 do IRS, comprovativo do exercício da actividade, no caso de empresário em nome individual;
d)Os documentos indicados na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 15.º
Mudança de domicílio ou veículo
1 -Sempre que se verifique a mudança de domicílio ou de veículo do titular do cartão, deverá este documento ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal.
2 -A inobservância do preceituado no número anterior, implica a anulação do cartão e a perda definitiva da possibilidade à obtenção de novo cartão para a zona em questão ou outra.
Artigo 16.º
Furto ou extravio de cartão
1 -Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, o seu titular está obrigado a de imediato comunicar o facto à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária dos prejuízos causados pela utilização indevida.
2 -O direito à emissão de novo cartão por causas descritas no número anterior, só pode ser exercido uma única vez no ano a que corresponde e correm as despesas de nova emissão a expensas do requerente.
CAPÍTULO V
Fiscalização
Artigo 17.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pela Polícia de Segurança Pública e pela fiscalização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro.
Artigo 18.º
Atribuição
a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
b)Promover que seja observado o correcto estacionamento dos veículos;
c)Fiscalizar o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento e no Código da Estrada sobre Zonas de Estacionamento Taxado, em colaboração Polícia de Segurança Pública;
d)Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
e)Elaborar autos de notícia descritivos do incumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Infracções
Artigo 19.º
Estacionamento proibido
a)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;
b)Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção;
c)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;
d)Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento.
Artigo 20.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo para efeitos do presente Regulamento, o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada com a redacção do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
2 -Aos veículos que incorram no disposto no número anterior, podem ser aplicadas as disposições dos artigos 170.º a 172.º inclusive do Código da Estrada, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 21.º
Regime aplicável
Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos deste capítulo.
Artigo 22.º
Contra-ordenações e coimas
1 -Constitui contra-ordenação punível com a coima de 24,94 euros a 124,70 euros, as acções que visem:
a)Alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado;
b)Depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, objecto diferente das moedas autorizadas;
c)A utilização indevida dos títulos de estacionamento.
2 -Incorre nas coimas previstas no Código da Estrada para estacionamento proibido o condutor cujo veículo esteja estacionado contrariando o disposto no presente Regulamento.
3 -A aplicação da coima é independente das taxas devidas, das indemnizações pelos danos causados e do procedimento a que houver lugar.
4 -O processamento e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento compete à Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Interpretação
As dúvidas e esclarecimentos na interpretação das disposições do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Normas alteradas e revogações
São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.