d)Experiência profissional, com pelo menos um mandato completo como:
Diretor, subdiretor ou adjunto do diretor, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.
Presidente, vice-presidente, diretor ou adjunto do diretor, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de abril.
Diretor executivo e adjunto do diretor executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de maio.
Membro do conselho diretivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de outubro.
Diretor ou diretor pedagógico de estabelecimento de ensino particular e cooperativo com a experiência, no mínimo de três anos, no cargo.
As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se refere esta alínea só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos nas alíneas a) b) e c).