Artigo 1.º
Âmbito material
São interditos os seguintes actos:
Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
Instalação de povoamentos florestais com espécimes que não os considerados no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro;
Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;
Qualquer actividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
Construção de novas edificações e infra-estruturas, com excepção das situações previstas no número seguinte.
São condicionadas ao parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), da Autoridade Florestal Nacional (AFN) e do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) as autorizações ou licenciamentos por parte da Câmara Municipal de Vila Real para a prática dos seguintes actos:
Execução de infra-estruturas públicas;
Instalação de parques eólicos e a execução de todas as instalações e infra-estruturas necessárias para a sua construção, exploração e manutenção;
Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas devidamente licenciadas.