Artigo 1.º
Habilitação legal
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alíneas c) e d) e 7.º, n.º 2, da Lei n.º 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1, e 33.º, n.º 4, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a) e c), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.