ARTIGO 1.º
a)Instituir um sistema de cooperação entre os governos no campo da regulamentação e dos procedimentos governamentais relacionados com assuntos técnicos de todos os géneros que interessem à navegação comercial internacional; encorajar e facilitar a adopção geral de normas tão perfeitas quanto possível no que diz respeito à segurança marítima, à eficiência da navegação e à prevenção e controle da poluição do meio marinho causada pelos navios; e tratar dos assuntos administrativos e jurídicos relacionados com os objectivos definidos neste artigo;
b)Encorajar o abandono das medidas discriminatórias e das restrições não indispensáveis aplicadas pelos governos à navegação comercial internacional, a fim de pôr os recursos dos serviços marítimos à disposição do comércio mundial, sem discriminação; a ajuda e o estímulo dados por um governo tendo em vista o desenvolvimento da sua marinha mercante nacional e para fins de segurança não constituem por si próprios uma discriminação, na condição de essa ajuda e esses estímulos não serem baseados em medidas concebidas com o fim de restringir a liberdade, para os navios de todas as bandeiras, de participar no comércio internacional;
c)Promover a submissão à consideração da Organização de problemas relativos às práticas restritivas desleais de empresas de navegação marítima, de acordo com a parte II;
d)Promover a submissão à consideração da Organização de quaisquer informações referentes à navegação marítima e aos efeitos da navegação marítima sobre o meio marinho que lhe sejam comunicadas por qualquer órgão ou agência especializada das Nações Unidas;
e)Promover a troca de informações entre governos sobre as questões em apreciação pela Organização.
PARTE II
Funções