ARTIGO 1.º
1 -O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa e ou a outros mutuários, a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até um montante total de 90 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte no Meno.
2 -Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais de 23 de Novembro de 1984, os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se esses, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção:
a)Até 25 milhões de marcos alemães para o financiamento da ampliação do porto de pesca de Sesimbra;
b)Até 5 milhões de marcos alemães para o financiamento das infra-estruturas dos estaleiros de Vila do Conde;
c)Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento da electrificação rural (II);
d)Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento de equipamentos hospitalares;
e)Até 20 milhões de marcos alemães para o financiamento da produção e transmissão de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.
3 -Os projectos mencionados na alínea e) poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.