ARTIGO 1.º
1 -As listas A e B contidas nos apêndices 2 e 3 do anexo B são alteradas pela junção das regras seguintes:
a)Os produtos constantes da lista I anexa à presente decisão adquirem a qualidade de produtos originários, quando obtidos através de uma operação, transformação ou montagem, nas quais o valor dos produtos utilizados não originários não exceda 40% do valor do produto acabado.
b)Os produtos constantes da lista II anexa à presente decisão adquirem a qualidade de produtos originários, quando obtidos através de uma operação, transformação ou montagem, nas quais o valor dos produtos utilizados não originários não exceda 30% do valor do produto acabado;
no entanto, para certos produtos, são aplicáveis uma percentagem mais baixa e ou condições especiais.
2 -As regras estabelecidas no parágrafo 1 constituem uma junção e não uma substituição das regras contidas nas listas A e B.
3 -O exportador tem a faculdade de utilizar as regras estabelecidas no parágrafo 1 ou, alternativamente, qualquer outra regra que esteja contida nas listas A e B. Contudo, as regras estabelecidas no parágrafo 1 aplicam-se a um determinado produto, em alternativa, e não cumulativamente com qualquer outra regra que possa estar contida naquelas listas.