ARTIGO 9.º
Para beneficiarem, ao abrigo do artigo 13.º da Convenção, das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade do regime português durante uma estada em Portugal que não ultrapasse 45 dias, os trabalhadores assalariados belgas ou portugueses, bem como os titulares de pensão ou renda belga de invalidez, velhice ou sobrevivência, sujeitos ao regime belga da segurança social apresentam na caixa de previdência portuguesa competente para o lugar de estada um certificado de modelo estabelecido de comum acordo pelas autoridades administrativas competentes dos 2 países.
O certificado é passado pelo organismo segurador belga em que os seguradores estejam inscritos antes da partida dos interessados para Portugal.
Este documento indica a duração do período durante o qual podem ser concedidas as prestações.
A concessão de próteses e de outras prestações em espécie de grande importância fica subordinada, salvo caso de urgência absoluta, à autorização prévia do organismo segurador belga; a lista destas prestações é estabelecida de comum acordo entre a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez.
Os casos de urgência absoluta, para efeitos do parágrafo anterior, são aqueles em que a concessão de uma prestação indicada na lista anteriormente referida não pode ser adiada sem pôr em perigo a vida ou prejudicar a saúde do interessado. No caso de acidental fractura ou deterioração de uma prótese ou aparelhagem, é bastante para determinar a urgência absoluta justificar a necessidade da reparação ou da renovação do artigo em causa.
O pedido de autorização prévia e a notificação da concessão das referidas prestações em caso de urgência absoluta devem ser acompanhados de uma informação circunstanciada das razões clínicas que as motivem, bem como de uma estimativa do custo provável.
As disposições do presente artigo aplicam-se aos familiares dos trabalhadores considerados no primeiro parágrafo do presente artigo, no caso da estada em Portugal que não ultrapasse 45 dias.
Com excepção das disposições relativas à duração da estada, as disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos trabalhadores referidos nos artigos 6.º, § 2.º, e 7.º da Convenção, assim como aos seus familiares, quando esses trabalhadores estiverem ocupados no território português e sujeitos à legislação belga.
B) Estada temporária na Bélgica