ARTIGO 1.º
I - O presente Acordo aplica-se de pleno direito ao conjunto das zonas nas quais os dois Estados exercem direitos soberanos, e pode-se estender a outras zonas quando se trate de estudos conjuntos no quadro de um projecto de investigação comum.
II - A cooperação prevista no presente Acordo tem principalmente por objecto os seguintes domínios:
1) As investigações em matéria de oceanologia fundamental ou de aplicação comum a toda a exploração ou utilização dos recursos marítimos (vivos ou não vivos);
2) A actividade científica, tendo por objectivo a avaliação dos recursos existentes e a descoberta de novos recursos;
3) Os estudos tendo por objectivo evitar e combater a poluição no mar, incluindo os sistemas de vigilância contínua das águas costeiras; isto com vista a harmonizar as redes já existentes e recuperar as zonas afectadas;
4) Em dadas circunstâncias, as investigações tendo como finalidade reduzir ao mínimo os efeitos de toda a poluição acidental, particularmente nas proximidades dos portos petrolíferos e das centrais nucleares litorais;
5) As investigações sobre o ordenamento e a protecção do litoral, assim como a metodologia a utilizar para este tipo de investigações;
6) A aquacultura, nas suas fases sucessivas;
7) Os estudos geológicos;
8) A troca de informações e a homogeneização dos métodos para a recolha e o tratamento dos dados oceanológicos, tendo como finalidade tornar os sistemas compatíveis, incluindo a aplicação das técnicas da detecção remota;
9) A troca de estudantes e de pessoal científico e técnico e a sua participação em conferências, simpósios, seminários, cursos e outras actividades de características análogas;
10) A concessão de facilidades recíprocas, permitindo ao pessoal científico de um dos Estados trabalhar nas instalações do outro Estado em projectos de interesse comum.