ARTIGO 1.º
O Estatuto do Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa, aprovado pela Resolução (56) 9 do Comité de Ministros, ou alterado, quer por este, quer pelo conselho directivo agindo nos limites fixados pelo artigo IX, h), do referido Estatuto, faz parte integrante do presente Protocolo.
O Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa tem personalidade jurídica plena e, nomeadamente, capacidade para:
i) Celebrar contratos;
ii) Adquirir direitos e bens móveis e imóveis e para deles dispor;
iii) Ser parte em juízo;
iv) Levar a cabo qualquer operação que se relacione com os seus fins estatutários.
As operações, actos e contratos do Fundo de Reinstalação regem-se pelo presente Protocolo, pelo Estatuto do Fundo e pelas disposições regulamentares tomadas em conformidade com este Estatuto. O Fundo pode ainda consentir expressamente na aplicação subsidiária de uma lei nacional, desde que esta não derrogue o presente Protocolo e o referido Estatuto.
TÍTULO II
Jurisdições, bens, haveres e operações