ARTIGO 1.º
1 -Para pôr em execução as modalidades de emprego dos trabalhadores portugueses no Grão-Ducado do Luxemburgo, previstas pelo presente Acordo, são competentes:
Pela República Portuguesa, a Direcção-Geral da Emigração, designada doravante DGE;
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, a Administração do Emprego, designada doravante ADEM.
2 -No caso de o Governo Português designar um outro organismo como sendo competente, este substituir-se-á à acima referida DGE.
3 -A DGE e a ADEM colaboram directamente e aplicam as modalidades de emprego tais como são previstas no presente Acordo.