ARTIGO 1.º
2 -Os produtos seguintes, quando originários nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos citados no parágrafo 1:
a)Produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas por particulares a particulares e cujo valor não seja superior a 190 ECU;
b)Produtos contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 550 ECU.
Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.