ARTIGO 1.º
As Partes concordam em trocar informações técnicas relativas a diversos aspectos de segurança das instalações nucleares. O intercâmbio em questão, que se efectuará através de correspondência, informações ou outros documentos e de visitas e reuniões de trabalho previamente organizadas, incidirá principalmente sobre as matérias a seguir indicadas:
a) Aspectos gerais de segurança nuclear e de protecção radiológica;
b) Estudos de características fundamentais dos sítios, construção, exploração e desmantelamento;
c) Experiências colhidas nas fases preliminares, bem como durante a construção e a exploração dessas instalações;
d) Problemática suscitada pelos incidentes e acidentes ocorridos nas instalações nucleares, com particular relevância para a sua repercussão no meio ambiente e o tratamento dado à mesma;
e) Legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis às instalações.