4 -Se a estada do trabalhador no outro país exceder o período de doze meses mencionado na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, a entidade patronal apresentará, com a antecipação bastante, no decurso do mesmo período, requerimento da sua prorrogação, em formulário próprio, para os efeitos do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção.
Se o requerimento disser respeito a trabalho na Noruega, será enviado para decisão do organismo de ligação português. Se o requerimento for deferido, será imediatamente remetido à Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro, a fim de colher a respectiva autorização. Considerar-se-á ter sido a autorização concedida por parte da Noruega se pelo organismo de ligação português não tiver sido recebida recusa dessa mesma autorização dentro do prazo de oito semanas a contar da data do envio do requerimento.
Se o requerimento disser respeito a trabalho em Portugal, será enviado para decisão à Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro. Se o requerimento for deferido, será remetido ao organismo de ligação português, a fim de colher a respectiva autorização. Considerar-se-á ter sido concedida a autorização por parte de Portugal se pela Repartição de Seguro Nacional para o Seguro Social no Estrangeiro não tiver sido recebida recusa dessa mesma autorização dentro do prazo de oito semanas a contar da data do envio do requerimento.