ARTIGO 1.º
1 -As Partes Contratantes elaborarão e executarão, de comum acordo, acções coordenadas no âmbito de programas e projectos de cooperação técnica nos domínios da actividade dos Ministérios do Trabalho respectivos, nomeadamente no campo do emprego, formação profissional e higiene e segurança no trabalho.
2 -Os programas e projectos de cooperação técnica a que se faz referência no presente Acordo serão objecto de acordos complementares, que deverão especificar, entre outras coisas, os objectivos de tais programas e projectos, a duração dos programas de trabalho, as obrigações de cada uma das Partes Contratantes e as modalidades de financiamento conjunto que se considerem convenientes.