ARTIGO 6.º-BIS
1 -A fim de poderem beneficiar das prestações de doença, na Suíça, os trabalhadores referidos no artigo 10.º da Convenção devem apresentar, na instituição do lugar da sua nova residência, um atestado que certifique que foram autorizados a manter o benefício das prestações depois da transferência de residência.
Esta autorização deve ser concedida desde que não possa ser formulada qualquer objecção de ordem médica e se a pessoa se for juntar à sua família.
Com base nas indicações fornecidas pelo seu serviço médico, a instituição competente portuguesa estipula no referido atestado o período durante o qual as prestações poderão ser concedidas.
2 -A instituição da nova residência manda proceder periodicamente, quer por sua iniciativa, quer a pedido da instituição competente portuguesa, ao exame do beneficiário, com vista a determinar se a assistência médica foi efectiva e regularmente prestada. Aquela instituição avisa sem demora a instituição portuguesa do resultado destes exames. A continuação do encargo da assistência médica pela instituição portuguesa fica sujeita ao cumprimento destas formalidades.
3 -O reembolso das prestações em espécie é efectuado na base de montantes reais, não podendo ser tidas em consideração tabelas superiores às aplicadas às prestações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à legislação suíça.
4 -A pedido da instituição competente portuguesa, as prestações pecuniárias são pagas pela instituição da nova residência. A instituição devedora competente deve indicar no seu pedido o montante das prestações pecuniárias devidas ao interessado.
As prestações adiantadas devem ser reembolsadas à instituição da nova residência.
5 -Os artigos 32.º e 33.º do presente Acordo são aplicáveis por analogia.
Je vous prie d'agréer, Monsieur le Directeur, l'expression de ma consideration la plus distinguée.
Ministère des Affaires Sociales, le Secretaire d'État des Affaires Sociales, Coriolano Albino Ferreira.