ARTIGO 1.º
1 -O Governo da República Federal da Alemanha facultará ao Governo da República Portuguesa ou a um outro mutuário, a designar conjuntamente por ambos os Governos, contrair um empréstimo até ao montante de 25 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução), Francoforte do Meno, para o projecto de fornecimento de equipamentos à Radiotelevisão Portuguesa, se esse projecto, depois de examinado, for considerado digno de promoção.
2 -O projecto, mencionado na alínea 1, poderá ser substituído por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.