ARTIGO 1
1 -Os parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 8.º do Protocolo n.º 3 são substituídos pelo texto seguinte:
a)Um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1, a seguir designado por certificado EUR. 1, cujo modelo figura do anexo V ao presente Protocolo; ou
b)Um formulário EUR. 2, cujo modelo figura no anexo VI ao presente Protocolo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários e desde que o valor de cada remessa não exceda 2400 unidades de conta europeias.
2 -Os produtos seguintes, quando originários, nos termos do presente Protocolo, beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, sem que haja lugar à apresentação de um dos documentos referidos no parágrafo 1:
a)Produtos que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor que não seja superior a 165 unidades de conta europeias;
b)Produtos contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 480 unidades de conta europeias.
Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.
3 -O montante em moeda nacional do Estado de exportação, equivalente ao montante expresso em unidades de conta europeias, é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras Partes do Acordo. Quando o montante for superior ao montante fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado Membro da Comunidade ou de outro dos Países referidos no artigo 2.º do presente Protocolo, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo País considerado.
4 -Até 30 de Abril de 1981, inclusive, a unidade de conta europeia a utilizar na moeda nacional de um determinado País é o contravalor, em moeda nacional desse País, da unidade de conta europeia em 30 de Junho de 1978. Para cada período seguinte de dois anos ela é o contravalor, em moeda nacional desse País, da unidade de conta europeia no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que preceder esse período de dois anos.