ARTIGO 18.º
Uma operação TIR poderá compreender várias estâncias aduaneiras de partida e de destino, mas o número total das estâncias aduaneiras de partida e de destino não poderá ser superior a quatro. A caderneta TIR não poderá ser apresentada nas estâncias aduaneiras de destino sem que tenha sido aceite por todas as estâncias aduaneiras de partida.
ANEXO N.º 1
Modelo da caderneta TIR
Regras relativas à utilização da caderneta TIR
Regra 5
5 - Número de estâncias aduaneiras de partida e de destino - os transportes efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR podem compreender várias estâncias aduaneiras de partida e de destino, mas o número total das estâncias aduaneiras de partida e de destino não poderá ser superior a quatro. A caderneta TIR não poderá ser apresentada nas estâncias aduaneiras de destino sem que tenha sido aceite por todas as estâncias aduaneiras de partida [v. igualmente a regra 10, e), abaixo].
Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 25 de Junho de 1990. - O Director de Serviços dos Assuntos Multilaterais, José Tadeu Soares.