A cooperação poderá realizar-se nas formas previstas no parágrafo 1.º do artigo 2.º da Convenção Geral, sendo objecto das disposições específicas constantes do Acordo Técnico previsto no artigo anterior as relativas a facilidades na utilização de material e equipamentos necessários ao desenvolvimento da cooperação, à determinação de a quem correspondem os resultados obtidos nas tarefas comuns de investigação, à determinação da distribuição de informações obtidas como resultado das mesmas e à responsabilidade pela execução de programas de cooperação, quanto à comunicação de informações, fornecimento de material e equipamentos e à originada por danos e prejuízos.