ARTIGO 1.º
O montante do abono da família estipulado no artigo 23 da referida Convenção corresponde ao n.º 225 do índice do custo de vida luxemburguês estabelecido em função da base de 1948 e é adaptado, a partir de 1 de Julho de 1977, à evolução do mesmo índice, segundo as regras prescritas, em matéria de abono de família.