ARTIGO 1
Qualquer pessoa visada no artigo 8 do Acordo que tenha acesso a matérias e informações Eurocontrol classificadas deve ser objecto de uma habilitação de segurança.
A fim de se poder conceder esta habilitação, Portugal compromete-se a prestar a colaboração necessária a qualquer Estado membro do Eurocontrol em que resida a pessoa em causa. As condições de habilitação são fixadas de comum acordo entre esse Estado e Portugal.