ARTIGO 1.º
Os parágrafos 3) e 4) do artigo 8.º do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970 são substituídos pelas seguintes disposições:
3) Para os familiares residentes em Portugal, o certificado inicial previsto na alínea a) do precedente parágrafo 2) é passado em quatro exemplares pelo organismo segurador belga em que o trabalhador esteja filiado ou inscrito.
Três exemplares são transmitidos por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes à caixa de previdência competente, que os completa.
A caixa de previdência competente conserva um exemplar em seu poder e devolve dois exemplares, devidamente completados, ao organismo segurador belga, por intermédio da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, fazendo fé o carimbo dos correios.
O organismo segurador belga transmite um exemplar devidamente completado ao Institut national d'assurance maladie-invalidité.
O certificado é válido a partir da data nele indicada.
O organismo segurador belga pode, em qualquer momento, cancelar a validade do certificado. O direito às prestações termina a partir do 30.º dia a contar do envio da notificação à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, fazendo fé o carimbo dos correios.
Para este efeito, o organismo segurador belga passa o certificado de cancelamento do direito em três exemplares, dos quais conserva um em seu poder, envia o segundo ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e o terceiro à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que, por sua vez, o remete à caixa de previdência competente.
4) Para os familiares residentes na Bélgica, o certificado previsto na alínea a) do precedente parágrafo 2) é passado em quatro exemplares pela caixa de previdência em que o trabalhador esteja inscrito. Um exemplar fica em poder da referida caixa.
Três exemplares são transmitidos ao organismo segurador belga, que, após os ter devidamente completado, conserva um exemplar em seu poder, envia o segundo ao Institut national d'assurance maladie-invalidité e o terceiro à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, que, por sua vez, o remete à caixa de previdência que emitiu o certificado. O certificado é válido a partir da data nele indicada.
A caixa de previdência portuguesa pode, em qualquer momento, cancelar a validade do certificado. O direito às prestações termina a partir do 30.º dia a contar do envio da notificação ao organismo segurador belga, fazendo fé o carimbo dos correios.
Para este efeito, a caixa de previdência competente passa o certificado de cancelamento do direito em quatro exemplares, dos quais conserva um em seu poder, envia dois directamente ao organismo segurador belga e um à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.
O organismo segurador belga conserva um exemplar em seu poder e envia o outro ao Institut national d'assurance maladie-invalidité.