ARTIGO 1
Composição da União
2 1 - A União Internacional das Telecomunicações compõe-se de Membros, que, em atenção ao princípio da universalidade e ao interesse que existe em que a participação na União seja universal, são:
3 a) Todos os países enumerados no Anexo 1, que assinem e ratifiquem esta Convenção ou adiram a este Acto;
4 b) Todos os países não enumerados no Anexo 1 que se tornem Membros das Nações Unidas e adiram à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 46;
5 c) Todos os países soberanos não enumerados no Anexo 1 nem Membros das Nações Unidas que adiram à Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 46, depois de os seus pedidos de admissão como Membros da União terem sido aprovados por dois terços dos Membros da União.
6 2 - Para satisfação das disposições do n.º 5, se um pedido de admissão como Membro for apresentado no intervalo de duas Conferências de Plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se situar a sede da União, o secretário-geral consultará os Membros da União.
Considerar-se-ão como tendo-se abstido os Membros que não responderem no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenham sido consultados.
ARTIGO 2
Direitos e obrigações dos Membros
a)Todos os Membros têm o direito de participar nas conferências da União, são elegíveis para o Conselho de Administração e têm o direito de apresentar candidatos aos lugares de funcionários eleitos de todos os organismos permanentes da União;
9 b) Todos os Membros têm direito a um voto em todas as conferências da União, em todas as reuniões das comissões consultivas internacionais e, se fizerem parte do Conselho de Administração, em todas as sessões deste Conselho;
10 c) Todos os Membros têm igualmente direito a um voto em qualquer consulta efectuada por correspondência.
ARTIGO 3
Sede da União
11 A sede da União é em Genebra.
ARTIGO 4
Objecto da União
a)Manter e alargar a cooperação internacional para aperfeiçoamento e emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;
13 b) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua mais eficaz exploração, para aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, intensificar o seu emprego e generalizar, o mais possível, a sua utilização pelo público;
14 c) Harmonizar os esforços das Nações para consecução destes fins.
15 2 - Para esse efeito, e mais especialmente, a União:
ARTIGO 5
Estrutura da União
1 -A Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;
23 2. As conferências administrativas;
24 3. O Conselho de Administração;
25 4. Os organismos permanentes a seguir designados:
a)O Secretariado-Geral;
26 b) A Comissão Internacional do Registo de Frequências (IFRB);
27 c) A Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR);
28 d) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (CCITT).
ARTIGO 6
Conferência de Plenipotenciários
a)Determina os princípios gerais que a União deve seguir para satisfazer os objectivos enunciados no artigo 4 da presente Convenção;
31 b) Examina o relatório do Conselho de Administração relativo à actividade de todos os organismos da União desde a ultima Conferência de Plenipotenciários;
32 c) Estabelece as bases do orçamento da União e o limite das suas despesas para o período a decorrer até à próxima Conferência de Plenipotenciários, após ter examinado o programa das conferências administrativas e das reuniões que a União efectuará, provavelmente, durante esse período;
33 d) Fixa os vencimentos base, os escalões base dos vencimentos e o regime de indemnizações e pensões de todos os funcionários da União e formula, se necessário, as directivas gerais relativas aos efectivos da União;
34 e) Examina as contas da União e aprova-as definitivamente, se for caso disso;
35 f) Elege os Membros da União que devem constituir o Conselho de Administração;
36 g) Elege o secretário-geral e o vice-secretário-geral e fixa a data em que assumem as suas funções;
37 h) Elege os membros do IFRB e fixa a data em que assumem as suas funções;
38 i) Revê a Convenção, se o julgar necessário;
39 j) Celebra ou revê, quando necessário, os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examina os acordos provisórios celebrados com essas mesmas organizações pelo Conselho de Administração, em nome da União, e dá-lhes o seguimento que julgar conveniente;
40 k) Trata todas as outras questões de telecomunicações, conforme julgar necessário.
ARTIGO 7
Conferências administrativas
a)As conferências administrativas mundiais;
42 b) As conferências administrativas regionais.
43 2 - As conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar de questões específicas de telecomunicações. Apenas podem ser debatidas as questões inscritas na sua ordem do dia. As decisões dessas conferências devem estar, em todos os casos, de acordo com as disposições da Convenção.
44 3 - 1) A ordem do dia de uma conferência administrativa mundial pode incluir:
ARTIGO 8
Conselho de Administração
48 1 - 1) O Conselho de Administração compõe-se de trinta e seis Membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, tendo em conta a necessidade de uma repartição equitativa dos lugares do Conselho entre todas as regiões do Mundo. Salvo nos casos em que ocorram vagas nas condições previstas no regulamento geral, os Membros da União eleitos para o Conselho de Administração desempenham o seu mandato até à data em que a Conferência de Plenipotenciários proceda à eleição de um novo Conselho, podendo ser reeleitos.
49 2) Cada Membro do Conselho designa, para tomar assento no Conselho, uma pessoa, a qual pode ser assistida por um ou vários assessores.
50 2 - O Conselho de Administração estabelece o seu próprio regulamento interno.
51 3 - No intervalo das Conferências de Plenipotenciários, o Conselho de Administração actua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro dos limites dos poderes por esta delegados.
52 4 - 1) Ao Conselho de Administração incumbe tomar todas as medidas para facilitar a entrada em execução, pelos Membros, das disposições da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, se apropriado, das decisões de outras conferências e reuniões da União, assim como desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Conferência de Plenipotenciários.
53 2) O Conselho assegura uma coordenação eficaz das actividades da União e exerce um contrôle financeiro efectivo sobre os organismos permanentes.
54 3) O Conselho favorece a cooperação internacional, com vista a assegurar por todos os meios à sua disposição, e principalmente pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas, a cooperação técnica com os países em vias de desenvolvimento, em conformidade com o objecto da União, que é o de favorecer, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento das telecomunicações.
ARTIGO 9
Secretariado-Geral
55 1 - 1) O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral, coadjuvado por um vice-secretário-geral.
56 2) O secretário-geral e o vice-secretário-geral iniciam o seu serviço na data fixada no momento da sua eleição. Conservam-se normalmente em funções até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da reunião seguinte e podem ser reeleitos.
57 3) O secretário-geral toma todas as medidas necessárias para que os recursos da União sejam utilizados com economia e é responsável perante o Conselho de Administração pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União. O vice-secretário-geral é responsável perante o secretário-geral.
58 2 - 1) Se vagar o cargo de secretário-geral, o vice-secretário-geral sucede-lhe no cargo, conservando-o até à data fixada pela Conferência de Plenipotenciários no decurso da reunião seguinte, podendo ser eleito para aquele lugar.
59 2) Se o cargo de vice-secretário-geral vagar numa data anterior em mais de cento e oitenta dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho de Administração nomeará um sucessor para o resto do mandato.
60 3) Se vagarem simultaneamente os cargos de secretário-geral e de vice-secretário-geral, o director da comissão consultiva internacional que tiver mais tempo de serviço exercerá as funções de secretário-geral durante um período não superior a noventa dias. O Conselho de Administração nomeará um secretário-geral e, se os cargos tiverem vagado numa data anterior em mais de cento e oitenta dias à que tiver sido fixada para a reunião da próxima Conferência de Plenipotenciários, nomeará igualmente um vice-secretário-geral. O funcionário assim nomeado exercerá as suas funções pelo resto do tempo do mandato do seu predecessor e pode apresentar a sua candidatura à eleição para o cargo de secretário-geral ou de vice-secretário-geral na Conferência de Plenipotenciários acima referida.
61 3 - O secretário-geral actua na qualidade de representante legal da União.
62 4 - O vice-secretário-geral assiste o secretário-geral no exercício das suas funções e desempenha as tarefas específicas que o secretário-geral lhe confie. O vice-secretário-geral exerce as funções do secretário-geral na ausência deste.
ARTIGO 10
Comissão Internacional do Registo de Frequências
a)Efectuar uma inscrição metódica das consignações de frequência feitas pelos diferentes países, de maneira a fixar, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento das Radiocomunicações e, se tanto for o caso, com as decisões das conferências competentes da União, a data, a finalidade e as características técnicas de cada uma dessas consignações, a fim de lhes assegurar o reconhecimento internacional oficial;
66 b) Efectuar, nas mesmas condições e com a mesma finalidade, uma inscrição metódica das posições consignadas pelos países aos satélites geoestacionários;
67 c) Fornecer pareceres aos Membros, tendo em vista a exploração do maior número possível de vias radioeléctricas nas regiões do espectro de frequências onde possam produzir-se interferências prejudiciais, bem como a utilização equitativa, eficaz e económica da órbita dos satélites geoestacionários;
68 d) Executar todas as tarefas adicionais relativas à consignação e utilização das frequências, assim como à utilização da órbita dos satélites geoestacionários, de acordo com os procedimentos preconizados pelo Regulamento das Radiocomunicações, prescritos por uma conferência competente da União ou pelo Conselho de Administração, com o consentimento da maioria dos Membros da União, com vista à preparação de tal conferência ou para a execução das suas decisões;
69 e) Manter actualizados os processos indispensáveis relacionados com o exercício das suas funções.
ARTIGO 11
Comissões consultivas Internacionais
70 1 - 1) A Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (CCIR) tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas e de exploração relativas, especificamente, às radiocomunicações.
71 2) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (CCITT) tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas, de exploração e de tarificação respeitantes à telegrafia e telefonia.
72 3) No desempenho das suas funções, cada comissão consultiva internacional deve dar a devida atenção ao estudo das questões e à elaboração dos pareceres directamente ligados à criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em vias de desenvolvimento, no âmbito regional e no domínio internacional.
73 2 - As comissões consultivas internacionais têm por membros:
a) De direito, as administrações de todos os Membros da União;
74 b) Todas as explorações particulares reconhecidas que, com a aprovação do Membro que as tenha reconhecido, peçam para participar nos trabalhos dessas comissões.
75 3 - O funcionamento de cada comissão consultiva internacional é assegurado:
a) Pela assembleia plenária;
76 b) Pelas comissões de estudos que a constituem;
77 c) Por um director, eleito por uma assembleia plenária e nomeado em conformidade com o Regulamento Geral.
78 4 - É instituída uma Comissão Mundial do Plano, bem como comissões regionais do Plano de acordo com as decisões conjuntas das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais. Aquelas comissões elaborarão um plano geral para a rede internacional de telecomunicações, com o objectivo de facilitar o desenvolvimento coordenado dos serviços internacionais de telecomunicações, e submeterão às comissões consultivas internacionais as questões cujo estudo apresente interesse especial para os países em vias de desenvolvimento e que dependam do mandato dessas comissões.
79 5 - Os métodos de trabalho das comissões consultivas internacionais são definidos no Regulamento Geral.
ARTIGO 12
Comissão de Coordenação
80 1 - 1) A Comissão de Coordenação assiste o secretário-geral e dá-lhe pareceres sobre as questões de administração, de finanças e de cooperação técnica que interessem a vários organismos permanentes, bem como sobre as relações externas e a informação pública, tendo sempre em conta nesta actuação as decisões do Conselho de Administração e os interesses globais da União.
81 2) A Comissão considera também todas as questões importantes que lhe forem submetidas pelo Conselho de Administração. Após estudo de tais questões, a Comissão apresentará ao Conselho, por intermédio do secretário-geral, um relatório sobre elas.
82 2 - A Comissão de Coordenação é constituída pelo vice-secretário-geral, pelos directores das comissões consultivas internacionais e pelo presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências; é presidida pelo secretário-geral.
ARTIGO 13
Os funcionários eleitos e o pessoal da União
83 1 - 1) No desempenho das suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo nem de qualquer autoridade alheia à União. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais.
84 2) Cada Membro deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União e não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.
85 3) Fora das suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União, não devem ter participação nem interesses financeiros de qualquer natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não se deve interpretar como opondo-se à continuação do recebimento de pensão de reforma, em virtude de um emprego ou serviços anteriores.
86 2 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral e os directores das comissões consultivas internacionais devem, todos eles, ser nacionais de países diferentes, Membros da União; é desejável que a mesma regra abranja os membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências. Quando da eleição destes funcionários, ter-se-ão devidamente em conta os princípios contidos no n.º 87 e uma apropriada repartição geográfica entre as regiões do Mundo.
87 3 - A consideração dominante no recrutamento e na fixação das condições de emprego do pessoal deve ser a necessidade de assegurar à União o serviço de pessoas que possuam as mais altas qualidades de eficiência, competência e integridade. A importância de um recrutamento efectuado numa base geográfica tão larga quanto possível deve ser devidamente tomada em consideração.
ARTIGO 14
Organização dos trabalhos a condução dos debates nas conferências e outras reuniões
88 1 - Para a organização dos seus trabalhos e a condução dos seus debates, as conferências, assembleias plenárias e reuniões de comissões consultivas internacionais aplicam o regulamento interno que consta do Regulamento Geral.
89 2 - Cada conferência, assembleia plenária ou reunião das comissões consultivas internacionais pode adoptar as regras que julgar indispensáveis, em complemento das do regulamento interno. No entanto, estas regras complementares devem ser compatíveis com as disposições da Convenção e do Regulamento Geral; se se tratar de regras complementares adoptadas por assembleias plenárias e comissões de estudo, serão publicadas sob a forma de resolução nos documentos das assembleias plenárias.
ARTIGO 15
Finanças da União
a)Ao Conselho de Administração e aos organismos permanentes da União;
91 b) Às conferências de plenipotenciários e às conferências administrativas mundiais.
92 2 - As despesas da União são cobertas pelas contribuições dos seus Membros, determinadas em função do número de unidades correspondentes à classe de contribuição escolhida por cada Membro, segundo o quadro seguinte:
Classe de 30 unidades;
Classe de 25 unidades;
Classe de 20 unidades;
Classe de 18 unidades;
Classe de 15 unidades;
Classe de 13 unidades;
Classe de 10 unidades;
Classe de 8 unidades;
Classe de 5 unidades;
Classe de 4 unidades;
Classe de 3 unidades;
Classe de 2 unidades;
Classe de 1 1/2 unidades;
Classe de 1 unidade;
Classe de 1/2 unidade;
93 3 - Os Membros escolhem livremente a classe de contribuição com o que pretendem participar nas despesas da União.
94 4 - Nenhuma redução do número de unidades de contribuição, estabelecido de harmonia com a Convenção, pode ocorrer durante a validade desta Convenção.
95 5 - As despesas das conferências administrativas regionais indicadas no n.º 42 são suportadas por todos os Membros da região interessada, segundo a classe de contribuição destes últimos e, na mesma base, pelos Membros de outras regiões que tenham eventualmente participado em tais conferências.
96 6 - Os Membros pagam adiantadamente a sua parte contributiva anual, calculada segundo o orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
97 7 - Um Membro cujos pagamentos à União estejam em atraso perde o direito de voto definido nos n.os 9 e 10, enquanto o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar por este Membro nos dois anos precedentes.
98 8 - As disposições que regulam as contribuições financeiras das explorações particulares reconhecidas, dos organismos científicos ou industrais e das organizações internacionais figuram no Regulamento Geral.
ARTIGO 16
Línguas
99 1 - 1) A União adopta como línguas oficiais o inglês, o chinês, o espanhol, o francês e o russo.
100 2) A União adopta como línguas de trabalho o inglês, o espanhol e o francês.
101 3) Em caso de dúvida faz fé o texto francês.
102 2 - 1) Os documentos definitivos das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas e os seus Actos finais, protocolos, resoluções, recomendações e votos são elaborados nas línguas oficiais da União, segundo redacções equivalentes, tanto na forma como no fundo.
103 2) Todos os outros documentos dessas conferências são redigidos nas línguas de trabalho da União.
104 3 - 1) Os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos administrativos são publicados nas cinco línguas oficiais.
105 2) Todos os outros documentos de que o secretário-geral deva assegurar a distribuição geral, em harmonia com as suas atribuições, são redigidos nas três línguas de trabalho.
106 4 - Nos debates das conferências da União e nas reuniões do seu Conselho de Administração e das suas comissões consultivas internacionais deve ser utilizado um sistema eficaz de interpretação recíproca nas cinco línguas oficiais. No entanto, quando todos os participantes numa conferência ou numa reunião declararem estar de acordo com tal procedimento, os debates podem decorrer num número de línguas inferior às cinco línguas acima citadas. A interpretação entre estas línguas e o árabe será assegurada nas conferências de plenipotenciários e nas conferências administrativas da União.
ARTIGO 17
Capacidade jurídica da União
107 A União goza, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurídica que lhe é necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.
Disposições gerais relativas as telecomunicações
ARTIGO 18
Direito de o público utilizar o serviço Internacional das telecomunicações
108 Os Membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias são os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.
ARTIGO 19
Paragem das telecomunicações
109 1 - Os Membros reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pareça perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem da sustação total do telegrama ou de qualquer parte dele, salvo se essa comunicação parecer perigosa para a segurança do Estado.
110 2 - Os Membros reservam-se também o direito de interromper qualquer outra telecomunicação particular que possa parecer perigosa para a segurança do Estado ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
ARTIGO 20
Suspensão do serviço
111 Cada Membro reserva-se o direito de suspender o serviço das telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer de modo geral, quer somente em certas relações e/ou, para certas espécies de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, sob condição de avisar imediatamente cada um dos outros Membros por intermédio do secretário-geral.
ARTIGO 21
Responsabilidade
112 Os Membros não aceitam qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente quanto a reclamações que visem a obtenção de indemnizações por perdas e danos.
ARTIGO 22
Sigilo das telecomunicações
113 1 - Os Membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, tendentes a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.
114 2 - Todavia, reservam-se o direito de comunicar estas correspondências às autoridades competentes para o efeito de assegurarem a aplicação da sua Legislação interna ou a execução das convenções internacionais em que sejam partes.
ARTIGO 23
Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e das instalações de telecomunicações
115 1 - Os Membros tomarão todas as medidas convenientes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
116 2 - Tanto quanto possível, essas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os métodos e procedimentos que a experiência prática da exploração revelou como melhores, conservadas em bom estado de utilização e mantidas ao nível dos progressos científicos e técnicos.
117 3 - Os Membros asseguram a salvaguarda dessas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
118 4 - Salvo o caso de acordos especiais fixarem outras condições, os Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a manutenção das secções dos circuitos internacionais de telecomunicações compreendidas nos limites da sua jurisdição.
ARTIGO 24
Notificação das contravenções
119 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 44, os Membros tomam o compromisso de se informarem mutuamente acerca das contravenções às disposições da presente Convenção e dos regulamentos a ela anexos.
ARTIGO 25
Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana
120 Os serviços internacionais de telecomunicações devem conceder prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, em terra, nos ares e no espaço e extra-atmosférico, e às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial de Saúde.
ARTIGO 26
Prioridade dos telegramas de Estado e das chamadas e conversações telefónicas de Estado
121 Sob reserva das disposições dos artigos 25 e 36, os telegramas de Estado gozam de um direito de prioridade sobre os outros telegramas, sempre que o expedidor o solicite. As chamadas e conversações telefónicas de Estado podem, igualmente, a pedido expresso e na medida do possível, beneficiar de um direito de prioridade sobre as outras chamadas e conversações telefónicas.
ARTIGO 27
Linguagem secreta
122 1 - Os telegramas de Estado, bem como os telegramas de serviço, podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
123 2 - Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os países, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do secretário-geral, que não admitem tal linguagem para essa categoria de correspondência.
124 3 - Os Membros que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes do seu próprio território ou a este destinados, devem aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão de serviço, prevista no artigo 20.
ARTIGO 28
Taxas e isenções
125 As disposições relativas às taxas das telecomunicações e os diferentes casos em que é concedida a isenção são fixados nos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção.
ARTIGO 29
Elaboração e liquidação de contas
126 As liquidações de contas internacionais são consideradas transacções correntes e efectuadas de acordo com as obrigações internacionais habituais dos países interessados, desde os governos tenham celebrado acordos sobre o assunto. Na falta de acordos deste género ou de acordos especiais celebrados nas condições previstas no artigo 31, essas liquidações de contas serão efectuadas de harmonia com as disposições dos regulamentos administrativos.
ARTIGO 30
Unidade monetária
127 A unidade monetária utilizada para a composição das tarifas das telecomunicações internacionais e para a elaboração das contas internacionais é o franco-ouro de 100 cêntimos, com o peso de 10/31 do grama e o toque de 0,900.
ARTIGO 31
Acordos especiais
128 Os Membros reservam para si próprios, para as explorações particulares por eles reconhecidas e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a faculdade de concluir acordos especiais sobre problemas de telecomunicações que não interessem à generalidade dos Membros. Todavia, esses acordos não devem contrariar as disposições da presente Convenção ou dos regulamentos administrativos a ela anexos no que respeita às interferências prejudiciais que a sua execução possa provocar nos serviços de radiocomunicações dos outros países.
ARTIGO 32
Conferências regionais, acordos regionais, organizações regionais
129 Os Membros reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, de celebrar acordos regionais e de criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas em plano regional Os acordos regionais não devem ser contrários à presente Convenção.
Disposições gerais relativas às radiocomunicações
ARTIGO 33
Utilização racional do espectro de frequências radioeléctricas e da órbita dos satélites geoestacionários
130 1 - Os Membros esforçar-se-ão por limitar o número de frequências e a extensão do espectro utilizado ao mínimo indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o funcionamento dos serviços necessários. Para tal fim, esforçar-se-ão por aplicar, tão depressa quanto possível, os últimos aperfeiçoamentos da técnica.
131 2 - Quando utilizem bandas de frequência para as radiocomunicações espaciais, os Membros deverão ter em atenção o facto de as frequências e a órbita dos satélites geostacionários serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de maneira eficaz e económica, a fim de permitir que os diferentes países ou grupos de países tenham acesso equitativo a essa órbita e a essas frequências, de acordo com as suas necessidades e os meios técnicos de que podem dispor e em conformidade com as disposições do Regulamente das Radiocomunicações.
ARTIGO 34
intercomunicação
132 1 - As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel são obrigadas, dentro dos limites da sua afectação normal, a permutar reciprocamente as radiocomunicações sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.
133 2 - Todavia, a fim de não entravar os progressos científicos, as disposições do n.º 132 não impedem a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, contanto que essa incapacidade seja devida à natureza específica desse sistema, e não consequência de dispositivos adoptados unicamente com o fim de impedir a intercomunicação.
134 3 - Não obstante as disposições do n.º 132, uma estação pode ser afectada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado pela finalidade desse serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.
ARTIGO 35
Interferências prejudiciais
135 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, devem ser montadas e exploradas de forma a não provocar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Membros, das explorações particulares reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que funcionem de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
136 2 - Cada Membro obriga-se a exigir das explorações particulares por ele reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a observância das prescrições do n.º 135.
137 3 - Além disso, os Membros consideram desejável tomar as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento de aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no n.º 135.
ARTIGO 36
Chamadas e mensagens de perigo
138 As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de perigo, qualquer que seja a sua proveniência, a responder, com a mesma prioridade, a estas mensagens e a dar-lhes imediatamente o seguimento que elas exijam.
ARTIGO 37
Sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de Identificação falsos ou enganosos
139 Os Membros obrigam-se a tomar as medidas necessárias para reprimir a transmissão e a circulação de sinais de perigo, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos e a colaborar com o fim de localizar e identificar as estações do seu próprio país que emitam tais sinais.
ARTIGO 38
Instalações dos serviços de defesa nacional
140 1 - Os Membros conservam inteira liberdade relativamente às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais ou aéreas.
141 2 - Todavia, essas instalações devem observar, tanto quanto possível, as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo, as medidas a tomar para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos regulamentos administrativos referentes aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, segundo a natureza do serviço que asseguram.
142 3 - Além disso, quando essas instalações participem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços sujeitos aos regulamentos administrativos anexos à presente Convenção, devem, em geral, conformar-se com as disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.
Relações com as Nações Unidas e com as organizações internacionais
ARTIGO 39
Relações com as Nações Unidas
143 1 - As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações são definidas no Acordo celebrado entre essas duas organizações, cujo texto figura no Anexo 3 à presente Convenção.
144 2 - De harmonia com as disposições do artigo XVI do Acordo acima mencionado, os serviços de exploração das telecomunicações das Nações Unidas têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas nesta Convenção e nos regulamentos administrativos. Têm, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as conferências da União, incluindo as reuniões das Comissões consultivas internacionais.
ARTIGO 40
Relações com as organizações internacionais
145 Com o fim de contribuir para a realização de uma perfeita coordenação internacional no domínio das telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e actividades congéneres.
Aplicação da Convenção e dos regulamentos
ARTIGO 41
Disposições fundamentais e Regulamento Geral
146 Em caso de divergência entre uma disposição da primeira parte da Convenção («Disposições fundamentais», n.os 1 a 170) e uma disposição da segunda parte («Regulamento Geral», n.os 201 a 571), a primeira prevalecerá.
ARTIGO 42
Regulamentos administrativos
147 1 - As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos, que regem a utilização das telecomunicações e obrigam todos os Membros.
148 2 - A ratificação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 45, ou a adesão a esta mesma Convenção, em conformidade com o artigo 46, implicam a aceitação dos regulamentos administrativos em vigor no momento dessa ratificação ou dessa adesão.
149 3 - Os Membros deverão comunicar ao secretário-geral a sua aprovação a todas as revisões destes regulamentos feitas pelas conferências administrativas competentes. O secretário-geral notificará essas aprovações aos Membros, à medida que as for recebendo.
150 4 - Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um regulamento administrativo, a da Convenção prevalecerá.
ARTIGO 43
Validade dos regulamentos administrativos em vigor
151 Os regulamentos administrativos referidos no n.º 147 são os que vigoram no momento da assinatura da presente Convenção. São considerados como anexos à presente Convenção e continuam válidos, sob reserva das revisões parciais que sejam adoptadas nos termos do n.º 44, até à entrada em vigor dos novos regulamentos elaborados pelas conferências administrativas mundiais competentes e destinados a substituí-los como anexos à presente Convenção.
ARTIGO 44
Execução da Convenção e dos regulamentos
152 1 - Os Membros ficam obrigados a cumprir as disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos a ela anexos, em todos os postos e estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados, que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos dessas obrigações, em virtude das disposições do artigo 38.
153 2 - Devem, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Convenção e dos regulamentos administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações, que assegurem serviços internacionais ou que explorem estações que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.
ARTIGO 45
Ratificação da Convenção
154 1 - A presente Convenção será ratificada por cada um dos Governos signatários, segundo as regras constitucionais em vigor nos respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão dirigidos, no mais curto prazo possível, por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situe a sede da União, ao secretário-geral, que procederá à sua notificação aos Membros.
155 2 - 1) Durante um período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário goza dos direitos conferidos aos Membros da União pelos n.os 8 a 10, mesmo que não tenha depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no n.º 154.
156 2) Expirado o prazo de dois anos, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário que não tenha depositado instrumento de ratificação nas condições previstas no n.º 154 perde o direito de voto em qualquer conferência da União, em qualquer sessão do Conselho de Administração, em qualquer reunião dos organismos permanentes da União e nas consultas por correspondência efectuadas de acordo com as disposições da Convenção, até efectuar aquele depósito. Além do direito de voto, nenhum outro direito será afectado.
157 3 - Depois da entrada em vigor da presente Convenção, de harmonia com o disposto no artigo 52, os instrumentos de ratificação começam a produzir efeitos na data da sua entrega ao secretário-geral.
158 4 - No caso de um ou vários Governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não deixará de ser válida para os Governos que a tenham ratificado.
ARTIGO 46
Adesão à Convenção
159 1 - O Governo de um país que não tenha assinado a presente Convenção pode a ela aderir, a todo o tempo, sob reserva das disposições do artigo 1.
160 2 - O instrumento de adesão é dirigido ao secretário-geral pela via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União. Produz efeitos a partir da data do seu depósito, a menos que nele se estipule de outro modo. O secretário-geral notificará a adesão aos Membros e transmitirá a cada um deles uma cópia autenticada do documento.
ARTIGO 47
Denúncia da Convenção
161 1 - Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção ou a ela tenha aderido tem o direito de a denunciar mediante notificação dirigida ao secretário-geral por via diplomática e por intermédio do Governo do país onde se situa a sede da União. O secretário-geral avisará do facto os outros Membros.
162 2 - Esta denúncia produz efeitos após o decurso de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.
ARTIGO 48
Revogação da Convenção internacional das Telecomunicações de Montreux (1965)
163 A presente Convenção revoga e substitui, nas relações entre os Governos contratantes, a Convenção Internacional das Telecomunicações de Montreux (1965).
ARTIGO 49
Relações com Estados não contratantes
164 Os Membros reservam-se, quanto a si próprios e quanto às explorações particulares reconhecidas, a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações permutadas com um Estado que não seja parte da presente Convenção. Se uma comunicação, originária de um Estado não contratante, for aceite por um Membro, deve ser transmitida e, na medida em que utilize as vias de telecomunicações de um Membro, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.
ARTIGO 50
Solução de litígios
165 1 - Os Membros podem solucionar os seus litígios sobres questões relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 42 por via diplomática ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução de litígios internacionais ou ainda por qualquer outro método estabelecido de comum acordo.
166 2 - Se não se adoptar qualquer destes meios de solução, o Membro, parte num litígio, pode recorrer à arbitragem, de harmonia com o procedimento definido no Regulamento Geral ou no Protocolo adicional facultativo, consoante o caso.
ARTIGO 51
Definições
a)Os termos definidos no Anexo 2 à presente Convenção têm os significados que lhes são atribuídos nesse Anexo;
168 b) Os restantes termos definidos nos regulamentos mencionados no artigo 42 têm os significados que lhes são atribuídos nesses regulamentos.
CAPÍTULO VII
Disposição final
ARTIGO 52
Entrada em vigor e registo da Convenção
169 A presente Convenção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1975 entre os Membros em relação aos quais os instrumentos de ratificação ou de adesão tenham sido depositados antes dessa data.
170 Em conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o secretário-geral da União registará a presente Convenção no Secretariado-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 53
Conferência de Plenipotenciários
201 1 - 1) A Conferência de Plenipotenciários reúne-se a intervalos regulares, normalmente de cinco em cinco anos:
202 2) Se tal for praticamente possível, a data e o local de uma Conferência de Plenipotenciários serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente; caso contrário, a data e o local são determinados pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos Membros da União.
203 2 - 1) A data e o local marcados para a próxima Conferência de Plenipotenciários, ou um deles, podem ser alterados:
a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
204 b) Por proposta do Conselho de Administração.
205 2) Em qualquer dos casos, a nova data e o novo local, ou apenas um deles, serão fixados com o acordo da maioria dos Membros da União.
ARTIGO 54
Conferências administrativas
a)Por decisão de uma Conferência de Plenipotenciários, a qual pode fixar a data e o local da reunião;
210 b) Por recomendação de uma conferência administrativa mundial precedente, sob reserva de aprovação pelo Conselho de Administração;
211 c) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, dirigido individualmente ao secretário-geral;
212 d) Por proposta do Conselho de Administração.
213 2) Nos casos indicados nos n.os 210, 211, 212 e, eventualmente, 209, a data e o local da conferência são fixados pelo Conselho de Administração, com o acordo da maioria dos Membros da União, tendo em conta as disposições do n.º 225.
214 3 - 1) Uma conferência administrativa regional é convocada:
ARTIGO 55
Conselho de Administração
1 -As escalas base dos vencimentos do pessoal da categoria profissional e das categorias superiores, com exclusão dos vencimentos dos cargos que sejam providos por eleição, a fim de os adaptar às escalas base dos vencimentos fixados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do regime comum;
247 2. As escalas base dos vencimentos do pessoal da categoria dos serviços gerais, a fim de os adaptar aos salários aplicados pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas na sede da União;
248 3. As gratificações de cargo da categoria profissional e das categorias superiores, compreendendo as que correspondem aos postos que são providos por eleição, em conformidade com as decisões das Nações Unidas válidas para a sede da União;
249 4. Os abonos de que beneficie todo o pessoal da União, de harmonia com as modificações adoptadas no regime comum das Nações Unidas;
250 5. As contribuições da União e do pessoal para a caixa comum de pensões do pessoal das Nações Unidas, em conformidade com as decisões da Comissão mista desta caixa;
251 6. Os subsídios de custo de vida concedidos aos beneficiários da caixa de seguros do pessoal da União, de acordo com a prática seguida pelas Nações Unidas;
252 h) Toma as disposições necessárias para a convocação das Conferências de Plenipotenciários e das conferências administrativas da União, em conformidade com os artigos 53 e 54;
253 i) Submete à Conferência de Plenipotenciários os pareceres que julgar úteis;
254 j) Examina e coordena os programas de trabalho e acompanha o seu progresso, bem como os programas de trabalho dos organismos permanentes, incluindo os calendários das reuniões, e toma as medidas que julgue necessárias;
255 k) Procede à designação de um titular para a vaga de secretário-geral e/ou de vice-secretário-geral quando se verifique a situação prevista no n.º 59 ou 60, no decorrer de uma das suas sessões normais se a vaga tiver ocorrido nos noventa dias anteriores a essa sessão, ou no decurso de uma sessão convocada pelo seu presidente dentro dos prazos previstos nos referidos números;
256 l) Procede à designação de um titular para a vaga de director de uma comissão consultiva internacional, na primeira sessão normal efectuada após a data em que a vaga tiver ocorrido. Os directores assim nomeados mantêm-se em funções até à assembleia plenária seguinte, conforme estipula o n.º 305, podendo ser eleitos para estes cargos;
257 m) Procede à designação de um titular para a vaga de membro da Comissão Internacional do Registo de Frequências, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 297;
258 n) Desempenha as demais funções previstas na Convenção e, no âmbito desta e dos regulamentos administrativos, todas as funções julgadas necessárias à boa administração da União ou dos seus organismos permanentes individualmente considerados;
259 o) Toma as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Membros da União, para resolver, a título provisório, os casos não previstos na Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para a solução dos quais não seja possível esperar pela próxima conferência competente;
260 p) Apresenta um relatório sobre as actividades de todos os órgãos da União desde a última Conferência de Plenipotenciários;
261 q) Envia aos Membros da União, o mais cedo possível após cada uma das suas sessões, relatórios sumários dos seus trabalhos, bem como todos os documentos que julgar úteis.
a)Quando um Membro do Conselho se não fizer representar em duas sessões anuais consecutivas do Conselho;
229 b) Quando um país Membro da União se demite das suas funções de Membro do Conselho.
230 2 - Na medida do possível, a pessoa designada por um Membro do Conselho de Administração para tomar assento no Conselho deverá ser um funcionário da sua administração de telecomunicações ou directamente responsável perante essa administração ou por ela; tal pessoa deve ser qualificada pela sua experiência em serviços de telecomunicações.
231 3 - O Conselho de Administração elege os seus próprios presidente e vice-presidente no princípio de cada sessão anual. Estes mantêm-se em funções até à abertura da sessão anual seguinte, podendo ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente na ausência deste.
232 4 - 1) O Conselho de Administração reúne-se, em sessão anual, na sede da União.
233 2) No decurso dessa sessão, o Conselho pode decidir que, excepcionalmente, se realize uma sessão suplementar.
234 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho pode ser convocado pelo seu presidente, em princípio para a sede da União, a pedido da maioria dos seus Membros ou por iniciativa do presidente, nas condições previstas no n.º 225.
235 5 - O secretário-geral e o vice-secretário-geral, o presidente e o vice-presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências e os directores das comissões consultivas internacionais participam, de pleno direito, nas deliberações do Conselho de Administração, sem, contudo, tomarem parte nas votações. Todavia, o Conselho pode ter sessões reservadas só aos seus Membros.
236 6 - O secretário-geral exerce as funções de secretário do Conselho de Administração.
237 7 - O Conselho de Administração só toma decisões quando está em sessão.
238 8 - O representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração tem o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos organismos permanentes da União designados nos n.os 26, 27 e 28.
239 9 - Apenas ficam a cargo da União as despesas de deslocação e de subsistência feitas pelo representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração para exercer as suas funções nas sessões do Conselho.
240 10 - Para a execução das atribuições que lhe são conferidos pela Convenção, o Conselho de Administração, em especial:
ARTIGO 56
Secretariado-Geral
1 -A documentação que indique a composição e estrutura da União;
2 -277 2. As estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviço da União previstos nos regulamentos administrativos;
3 -Quaisquer outros documentos cuja elaboração seja determinada pelas conferências e pelo Conseselho de Administração;
279 p) Reúne e pública, sob forma adequada, as informações nacionais e internacionais respeitantes às telecomunicações de todo o mundo;
280 q) Recolhe e pública, em colaboração com os outros organismos permanentes da União, as informações de carácter técnico ou administrativo que possam ser especialmente úteis aos países em vias de desenvolvimento, a fim de os ajudar a melhorar as suas redes de telecomunicações. Chamará, igualmente, a atenção desses países para as possibilidades oferecidas pelos programas internacionais a cargo das Nações Unidas;
281 r) Reúne e pública todas as informações que possam ser úteis aos Membros relativas a adopção de meios técnicos, a fim de obter o melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e, principalmente, o melhor emprego possível das frequências radioeléctricas no sentido de diminuir as interferências;
282 s) Publica periodicamente, com o auxílio das informações que reúna ou sejam postas à sua disposição, incluindo as que possa recolher junto de outras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais acerca das telecomunicações;
283 t) Define, depois de ter consultado o director da comissão consultiva internacional interessada ou, se for o caso, o presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências, a forma e a apresentação de todas as publicações da União, tendo em conta a sua natureza e o seu conteúdo, assim como o modo de publicação mais apropriado e mais económico;
284 u) Toma as medidas necessárias para que os documentos publicados sejam distribuídos em tempo oportuno;
285 v) Depois de ter feito todas as economias possíveis, prepara e submete ao Conselho de Administração um projecto de orçamento anual, o qual, após aprovação pelo Conselho, será transmitido, a título de informação, a todos os Membros da União;
286 w) Prepara e submete ao Conselho de Administração planos de trabalho para o futuro relativos às principais actividades exercidas na sede da União, de acordo com as directivas do Conselho de Administração;
287 x) Na medida em que o Conselho de Administração o julgar conveniente, prepara e submete ao Conselho de Administração análises de custos/benefícios das principais actividades exercidas na sede da União;
288 y) Elabora um relatório da gerência financeira, a submeter, em cada ano, ao Conselho de Administração, e uma conta recapitulativa nas vésperas de cada Conferência de Plenipotenciários; esses relatórios, após verificação e aprovação pelo Conselho de Administração, serão comunicados aos Membros e submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, para exame e aprovação definitiva;
289 z) Elabora, acerca da actividade a União, um relatório anual, a transmitir, após aprovação pelo Conselho de Administração, a todos os Membros;
290 aa) Assegura todas as outras funções de secretariado da União.
291 2 - O secretário-geral ou o vice-secretário-geral pode assistir, a título consultivo, às assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais a todas as conferências da União; o secretário-geral ou o seu representante pode participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União; a sua participação nas sessões do Conselho de Administração rege-se pelas disposições do n.º 235.
a)Coordena as actividades dos diferentes organismos permanentes da União, com os pareceres e a assistência da Comissão de Coordenação a que se refere o n.º 80, a fim de assegurar uma utilização tão eficaz e económica quanto possível do pessoal, dos fundos e de outros recursos da União;
263 b) Organiza o trabalho do Secretariado-Geral e nomeia o pessoal desse Secretariado de acordo com as directrizes dadas pela Conferência de Plenipotenciários e com os regulamentos elaborados pelo Conselho de Administração;
264 c) Toma as medidas administrativas relativas à constituição dos secretariados especializados dos organismos permanentes e nomeia o pessoal destes secretariados de acordo com o chefe de cada organismo permanente, baseando-se na escolha deste último; a decisão final de nomeação ou de demissão pertencerá, porém, ao secretário-geral;
265 d) Leva ao conhecimento do Conselho de Administração todas as decisões tomadas pelas Nações Unidas e pelas instituições especializadas que afectem as condições de serviço, abonos e pensões do regime comum;
266 e) Vela pela aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo Conselho de Administração;
267 f) Dá pareceres jurídicos aos órgãos da União;
268 g) Superintende, para efeitos de gestão administrativa, sobre o pessoal da sede da União, com o fim de assegurar uma utilização tão eficaz quanto possível desse pessoal e de lhe aplicar as condições de emprego do regime comum.
O pessoal designado para coadjuvar directamente os directores das comissões consultivas internacionais e a Comissão Internacional do Registo de Frequências trabalha sob as ordens directas desses altos funcionários, mas de acordo com as directivas administrativas gerais do Conselho de Administração e do secretário-geral;
269 h) No interesse geral da União, e depois de ter consultado o presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências ou o director da comissão consultiva em causa, coloca, temporariamente, funcionários noutros serviços, em função das flutuações de trabalho na sede da União. O secretário-geral comunicará ao Conselho de Administração estas colocações temporárias e as suas consequências financeiras;
270 i) Assegura o trabalho de secretariado que precede e se segue às conferências da União;
271 j) Assegura, se apropriado, em cooperação com o Governo convocante, o secretariado das conferências da União e, em colaboração com o chefe do organismo permanente interessado, fornece os serviços necessários à realização das reuniões de cada organismo permanente da União, recorrendo, na medida em que o julgue necessário, ao pessoal da União, em conformidade com o n.º 269. O secretário-geral pode também, a pedido e mediante contrato, assegurar o secretariado de quaisquer outras reuniões relativas a telecomunicações;
272 k) Mantém actualizadas as nomenclaturas oficiais elaboradas com base nas informações fornecidas, para o efeito, pelos organismos permanentes da União ou pelas administrações, com excepção dos ficheiros de referência e de quaisquer outros processos indispensáveis que possam estar relacionados com as funções da Comissão Internacional do Registo de Frequências;
273 l) Publica os relatórios principais dos organismos permanentes da União, bem como os pareceres e as instruções de exploração derivadas destes pareceres a utilizar nos serviços internacionais de telecomunicações;
274 m) Publica os acordos internacionais e regionais relativos às telecomunicações que lhe forem comunicados pelas partes e mantém em dia os documentos que com eles se relacionem;
275 n) Publica as normas técnicas da Comissão Internacional do Registo de Frequências, bem como quaisquer outros documentos relativos à consignação e utilização das frequências, tal como tiverem sido elaborados pela Comissão Internacional do Registo de Frequências no exercício das suas funções;
276 o) Elabora, pública e mantém actualizados, recorrendo, se apropriado, aos outros organismos permanentes da União:
ARTIGO 57
Comissão Internacional do Registo de Frequências
292 1 - 1) Os membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências devem ser plenamente qualificados pela sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de consignação e utilização das frequências.
293 2) Além disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas apresentados à Comissão em virtude do n.º 67, cada membro deve estar ao corrente das condições geográficas, económicas e demográficas de uma região determinada do Globo.
294 2 - 1) O procedimento para a eleição será estabelecido pela conferência responsável pela eleição como especificado no n.º 63.
295 2) Em cada eleição, qualquer membro da Comissão em funções pode ser proposto de novo como candidato pelo país de que seja nacional.
296 3) Os membros da Comissão iniciam as suas funções na data fixada pela Conferência de Plenipotenciários que os elegeu. Permanecerão normalmente em funções até à data fixada pela Conferência que eleger os seus sucessores.
297 4) Se, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários encarregadas de eleger os membros da Comissão, um membro eleito da Comissão se demitir, abandonar as suas funções ou morrer, o presidente da Comissão pedirá ao secretário-geral que convide os países Membros da União que façam parte da região interessada a propor candidatos para a eleição de um substituto pelo Conselho de Administração, aquando da sua sessão anual seguinte. No entanto, se a vaga ocorrer mais de noventa dias antes da sessão do Conselho de Administração, o país de origem desse membro designará, logo que possível e dentro de noventa dias, um substituto igualmente oriundo desse país, o qual permanecerá em funções até à entrada em funções do novo membro, eleito pelo Conselho de Administração. O substituto poderá ser apresentado como candidato à eleição a efectuar pelo Conselho de Administração.
298 5) Para garantir o funcionamento eficaz da Comissão, os países de origem dos membros eleitos da Comissão devem, na medida do possível, abster-se de os chamar no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, encarregadas de eleger os membros da Comissão.
299 3 - 1) Os métodos de trabalho da Comissão estão definidos no Regulamento das Radiocomunicações.
300 2) Os membros da Comissão elegem entre si um presidente e um vice-presidente, que desempenharão as suas funções durante um ano. Posteriormente, o vice-presidente sucede, em cada ano, ao presidente, sendo eleito um novo vice-presidente.
301 3) A Comissão dispõe de um secretariado especializado.
302 4 - Nenhum membro da Comissão deve, relativamente ao exercício das suas funções, pedir ou receber instruções de qualquer Governo, de qualquer membro de um Governo ou de qualquer organização ou pessoa pública ou privada. Além disso, cada Membro deve respeitar o carácter internacional da Comissão e das funções dos seus membros, não devendo, em caso algum, tentar influenciar qualquer deles no exercício das suas funções.
ARTIGO 58
Comissões consultivas internacionais
a)Pela assembleia plenária, que reúne, de preferência, de três em três anos. Quando for convocada uma conferência administrativa mundial correspondente, a reunião da assembleia plenária far-se-á, se possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência
304 b) Pelas comissões de estudos, constituídas pela assembleia plenária para tratar das questões a examinar;
305 c) Por um director eleito pela assembleia plenária, inicialmente por um período igual a duas vezes o que separa duas assembleias plenárias consecutivas, período aquele que é, normalmente, de seis anos. O director é reelegível em cada uma das assembleias plenárias posteriores e, se for reeleito, mantém-se em exercício até à assembleia plenária seguinte, isto é, normalmente durante três anos. Se o cargo vagar inesperadamente, a assembleia plenária seguinte elege o novo director;
306 d) Por um secretariado especializado, que coadjuva o director;
307 e) Pelos laboratórios ou instalações técnicas criados pela União.
308 2 - 1) As questões estudadas por cada comissão consultiva internacional, e sobre as quais lhe cumpre emitir pareceres, são-lhe submetidas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo Conselho de Administração, pela outra Comissão Consultiva ou pela Comissão Internacional do Registo de Frequências. Estas questões acrescem às que a assembleia plenária da própria Comissão Consultiva tenha decidido reter, ou, no intervalo entre assembleias plenárias, àquelas cuja inscrição tenha sido pedida ou aprovada por correspondência por, pelo menos, vinte Membros da União.
309 2) A pedido dos países interessados, cada comissão consultiva pode, igualmente, efectuar estudos e dar conselhos sobre questões relativas às telecomunicações nacionais desses países. O estudo dessas questões deve ser efectuado de acordo com as disposições do n.º 308.
ARTIGO 59
Comissão de Coordenação
310 1 - 1) A Comissão de Coordenação dá assistência ao secretário-geral nas funções cuja execução lhe está atribuída, em virtude das disposições dos n.os 282, 285, 288 e 289.
311 2) A Comissão assegura a coordenação com todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 39 e 40, no que respeita à representação dos organismos permanentes da União nas conferências dessas organizações.
312 3) A Comissão examina os resultados das actividades da União no respeitante à cooperação técnica e apresenta recomendações do Conselho de Administração, por intermédio do secretário-geral.
313 2 - A Comissão deve esforçar-se por formular as suas conclusões por unanimidade. O secretário-geral pode, no entanto, tomar decisões, mesmo sem o apoio de dois ou mais outros membros da Comissão, se julgar que a solução das questões em causa não pode esperar até à próxima sessão do Conselho de Administração. Em tal circunstância, apresentará, imediatamente e por escrito, aos membros do Conselho de Administração, relatório sobre essas questões, indicando as razões que o levaram a tomar as decisões, assim como os pontos de vista expostos por escrito pelos outros membros da Comissão.
314 3 - A Comissão reúne-se por convocação do seu presidente, normalmente, pelo menos uma vez por mês.
Disposições gerais respeitantes às conferências
ARTIGO 60
Convite e admissão às Conferências de Plenipotenciários quando existe um Governo convocante
315 1 - O Governo convocante, de acordo com o Conselho de Administração, fixa a data definitiva e o local exacto da conferência.
316 2 - 1) Um ano antes dessa data, o Governo convocante envia um convite ao Governo de cada país Membro da União;
317 2) Esses convites podem ser enviados quer directamente, quer através do secretário-geral, quer por intermédio de outro Governo.
318 3 - O secretário-geral envia convites às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 39, e às organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32, a pedido destas.
319 4 - O Governo convocante, de acordo com o Conselho de Administração ou por proposta deste, pode convidar, na base de reciprocidade, as instituições especializadas das Nações Unidas, bem como a Agência Internacional da Energia Atómica, a enviarem observadores para participarem na conferência a título consultivo.
320 5 - 1) As respostas dos Membros devem estar em poder do Governo convocante o mais tardar um mês antes da abertura da conferência e prestar, tanto quanto possível, todas as indicações acerca da composição da delegação.
321 2) Estas respostas podem ser dirigidas ao Governo convocante, quer directamente, quer por intermédio do secretário-geral, quer por intermédio de outro Governo.
322 6 - Qualquer organismo permanente da União tem o direito de estar representado na conferência, a título consultivo, desde que esta trate de assuntos da sua competência. Em caso de necessidade, a conferência pode convidar um organismo que não tenha julgado necessário fazer-se representar.
323 7 - São admitidos às Conferências de Plenipotenciários:
a) As delegações, tal como definidas no Anexo 2;
324 b) Os observadores das Nações Unidas;
325 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações, nos termos do n.º 318;
326 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional da Energia Atómica, nos termos do n.º 319.
ARTIGO 61
Convite e admissão às conferências administrativas quando existe um Governo convocante
327 1 - 1) As disposições dos n.os 315 a 321 são aplicáveis às conferências administrativas.
328 2) Todavia, se necessário, o prazo para o envio dos convites pode ser reduzido a seis meses.
329 3) Os Membros da União podem transmitir o convite que lhes é enviado às explorações particulares por eles reconhecidas.
330 2 - 1) O Governo convocante, de acordo com o Conselho de Administração ou por proposta deste, pode dirigir uma notificação às organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participarem nos trabalhos da conferência a título consultivo.
331 2) As organizações internacionais interessadas devem dirigir os pedidos de admissão ao Governo convocante dentro do prazo de dois meses, a contar da data da notificação.
332 3) O Governo convocante reúne os pedidos, sendo a decisão de admissão tomada pela própria conferência.
333 3 - São admitidos às conferências administrativas:
a) As delegações, tal como definidas no Anexo 2;
334 b) Os observadores das Nações Unidas;
335 c) Os observadores das organizações regionais de telecomunicações enumeradas no artigo 32;
336 d) Os observadores das instituições especializadas e da Agência Internacional da Energia Atómica, nos termos do n.º 319;
337 e) Os observadores das organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições dos n.os 330 a 332;
338 f) Os representantes das explorações particulares reconhecidas, devidamente autorizadas pelo Membro de que dependem;
339 g) Os organismos permanentes da União, nas condições previstas no n.º 322.
ARTIGO 62
Procedimento para a convocação de conferências administrativas mundiais a pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho de Administração
340 1 - Os Membros da União que desejem a convocação de uma conferência administrativa mundial devem informar do facto o secretário-geral, indicando a ordem do dia, o local e a data propostos para a conferência.
341 2 - Após a recepção de respostas concordantes de, pelo menos, um quarto dos Membros da União, o secretário-geral transmitirá a comunicação, por telegrama, a todos os Membros, pedindo-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
342 3 - Se a maioria dos Membros, determinada conforme o disposto no n.º 225, se pronunciar a favor da proposta, como um todo, isto é, se aceitar simultaneamente a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o secretário-geral informará do facto todos os Membros da União por telegrama-circular.
343 4 - 1) Se a proposta aceite previr a reunião da conferência fora da sede da União, o secretário-geral perguntará ao Governo do país interessado se aceita tornar-se Governo convocante.
344 2) Em caso afirmativo, o secretário-geral, de acordo com esse Governo, tomará as disposições necessárias para a reunião da conferência.
345 3) Em caso negativo, o secretário-geral convidará os Membros que pediram a convocação da conferência a formular novas propostas quanto ao local da reunião.
346 5 - Quando a proposta aceite preveja a reunião da conferência na sede da União, observar-se-ão as disposições do artigo 64.
347 6 - 1) Se a proposta como um todo (ordem do dia, local e data) não for aceite pela maioria dos Membros, determinada conforme o disposto no n.º 225, o secretário-geral comunicará as respostas recebidas aos Membros da União, convidando-os a pronunciar-se, de forma definitiva, acerca do ou dos pontos em divergência, num prazo de seis semanas.
348 2) Estes pontos consideram-se adoptados logo que tenham sido aprovados pela maioria dos Membros, determinada conforme as disposições do n.º 225.
349 7 - O procedimento acima indicado é também aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa mundial é apresentada pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 63
Procedimento para a convocação de conferências administrativas regionais a pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho de Administração
350 No caso das conferências administrativas regionais, o procedimento previsto no artigo 62 aplica-se somente aos Membros da região interessada. Se a convocação for feita a pedido dos Membros da região, bastará que o secretário-geral receba pedidos concordantes da quarta parte dos Membros dessa região.
ARTIGO 64
Disposições relativas às conferências que reúnam sem existir Governo convocante
351 Quando uma conferência deva reunir-se sem existir Governo convocante, são aplicáveis as dsposições dos artigos 60 e 61.O secretário-geral, de acordo com o Governo da Confederação Suíça, tomará as disposições necessárias para convocar e organizar a conferência na sede da União.
ARTIGO 65
Disposições comuns a todas as conferências
Alteração da data ou do local de uma conferência
352 1 - As disposições dos artigos 62 e 63 aplicam-se, por analogia, quando se trate de alterar a data e o local de uma conferência, ou apenas um deles, a pedido de Membros da União ou por proposta do Conselho de Administração. Todavia, tais alterações só podem efectuar-se se a maioria dos Membros interessados, determinada segundo as disposições do n.º 225, se pronunciar favoravelmente.
353 2 - Qualquer Membro que proponha a alteração da data ou do local de uma conferência deve obter o apoio do número exigido dos outros Membros.
354 3 - Se for esse o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no n.º 341, das consequências financeiras prováveis ocasionadas pela alteração do local ou da data, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local inicialmente previsto.
ARTIGO 66
Prazos e modalidades de apresentação de propostas às conferências
355 1 - Imediatamente após o envio dos convites, o secretário-geral pedirá aos Membros que lhe comuniquem, no prazo de quatro meses, as suas propostas relativas aos trabalhos da conferência.
356 2 - Qualquer proposta cuja adopção conduza à revisão do texto da Convenção ou dos regulamentos administrativos deve conter referências aos números das partes do texto a rever. Os motivos da proposta devem ser indicados, tão sucintamente quanto possível, em cada caso.
357 3 - O secretário-geral comunica as propostas a todos Membros, à medida que as for recebendo.
358 4 - O secretário-geral reúne e coordena as propostas recebidas das administrações e das assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais e transmite-as aos Membros, pelo menos, três meses antes da data de abertura da conferência. Nem o secretário-geral, nem os directores das comissões consultivas internacionais, nem os membros da Comissão Internacional do Registo das Frequências podem apresentar propostas.
ARTIGO 67
Credenciais das delegações às conferências
359 1 - A delegação enviada a uma conferência por um Membro da União deve ser devidamente acreditada, de acordo com as disposições dos n.os 360 a 366.
360 2 - 1) As delegações às Conferências de Plenipotenciários são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
361 2) As delegações às conferências administrativas são acreditadas por documentos assinados pelo Chefe do Estado ou pelo Chefe do Governo ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou pelo Ministro responsável pelas questões a tratar na conferência.
362 3) Sob reserva de confirmação originária de uma das autoridades mencionadas nos n.os 360 ou 361 e recebida antes da assinatura dos Actos finais, uma delegação pode ser acreditada provisoriamente pelo chefe da missão diplomática do seu país junto do Governo do país onde se realiza a conferência ou, se este for o da sede da União, pelo chefe da delegação permanente do seu país junto da Repartição das Nações Unidas em Genebra.
363 3 - As credenciais são aceites se estiverem assinadas por uma das autoridades mencionadas nos n.os 360 a 362 e se satisfizerem a uma das seguintes condições:
364 Conferirem plenos poderes à delegação;
365 Autorizarem a delegação a representar o seu Governo sem qualquer restrição;
366 Darem à delegação ou a alguns dos seus membros o direito de assinarem os Actos finais.
367 4 - 1) Uma delegação cujas credenciais forem consideradas em ordem pela sessão plenária fica habilitada a exercer o direito de voto do Membro interessado e a assinar os Actos finais.
368 2) Uma delegação cujas credenciais não forem consideradas em ordem pela sessão plenária não poderá exercer o direito de voto nem assinar os Actos finais enquanto não for remediada a situação.
369 5 - As credenciais devem ser entregues no secretariado da conferência logo que possível.
Uma comissão especial será encarregada de as verificar e apresentará à sessão plenária, no prazo que esta fixar, um relatório com as suas conclusões. Antes da decisão da sessão plenária sobre o assunto, a delegação de um Membro da União está habilitada a participar nos trabalhos e a exercer o direito de voto desse Membro.
370 6 - Como regra geral, os Membros da União devem esforçar-se por enviar às conferências da União delegações próprias. Todavia, se por razões excepcionais um Membro não puder enviar delegação própria, poderá conferir à delegação de um outro Membro poderes para votar e assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deve ser objecto de documento assinado por uma das autoridades mencionadas nos n.os 360 ou 361.
371 7 - Uma delegação com direito de voto pode conferir mandato a uma outra delegação que tenha direito de voto para exercer aquele direito durante uma ou várias sessões às quais lhe não seja possível assistir. Em tal caso, deverá informar do facto o presidente da conferência em tempo conveniente e por escrito.
372 8 - Uma delegação não pode exercer mais do que um voto por procuração.
373 9 - As credenciais e procurações enviadas por telegrama não devem ser aceites. Em contrapartida, devem aceitar-se as respostas telegráficas aos pedidos de esclarecimento do presidente ou do secretariado da conferência respeitantes às credenciais.
Disposições gerais respeitantes às comissões consultivas internacionais
ARTIGO 68
Condições de participação
374 1 - Os membros das comissões consultivas internacionais mencionados nos n.os 73 e 74 podem participar em todas as actividades da respectiva comissão consultiva.
375 2 - 1) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma exploração particular reconhecida é dirigido ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os Membros e do director dessa comissão. O pedido originário de uma exploração particular reconhecida deve ser aprovado pelo Membro que a tiver reconhecido. O director da comissão consultiva dará a conhecer a essa exploração o seguimento que tiver sido dado ao seu pedido
376 2) Uma exploração particular reconhecida não pode intervir em nome do Membro que a reconheceu, a não ser que este, em cada caso, dê conhecimento à comissão consultiva interessada que a autorizou para tal efeito.
377 3 - 1) As organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 32 que coordenem os seus trabalhos com os da União e que tenham actividades conexas podem ser admitidas a participar, a título consultivo, nos trabalhos das comissões consultivas.
378 2) O primeiro pedido de participação nos trabalhos de uma comissão consultiva originário de uma organização internacional ou de uma organização regional de telecomunicações mencionada no artigo 32 é dirigido ao secretário-geral, que o levará, por via telegráfica, ao conhecimento de todos os Membros, convidando-os a pronunciar-se acerca da aceitação desse pedido; o pedido será aceite se a maioria das respostas dos Membros, recebidas no prazo de um mês, for favorável. O secretário-geral comunicará o resultado dessa consulta a todos os Membros e ao director da comissão consultiva interessada.
379 4 - 1) Os organismos científicos ou industriais que se dediquem ao estudo de problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de material destinado aos serviços de telecomunicações podem ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudos das comissões consultivas, sob reserva de aprovação das administrações dos países interessados.
380 2) O primeiro pedido de admissão às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva originário de um organismo científico ou industrial é dirigido ao secretário-geral, que dele dará conhecimento a todos os Membros e ao director dessa comissão. O pedido deverá ser aprovado pela administração do país interessado. O director da comissão consultiva informará o organismo científico ou industrial do seguimento que tiver sido dado ao seu pedido.
381 5 - Qualquer exploração particular reconhecida, qualquer organização internacional ou organização regional de telecomunicações, ou qualquer organismo científico ou industrial, admitido a participar nos trabalhos de uma comissão consultiva, tem o direito de denunciar essa participação por notificação dirigida ao secretário-geral. Tal denúncia produz efeitos ao fim do período de um ano, contado a partir do dia da recepção da notificação pelo secretário-geral.
ARTIGO 69
Atribuições da assembleia plenária
a)Examina os relatórios das comissões de estudos e aprova, modifica ou rejeita os projectos de pareceres contidos nesses relatórios;
383 b) Examina as questões existentes, a fim de verificar se convém prosseguir o seu estudo, e estabelece a lista das novas questões a estudar, em conformidade com as disposições do n.º 308. Quando da redacção do texto de novas questões, procurará assegurar-se que, em princípio, o seu estudo seja concluído dentro de um prazo igual ou duplo do intervalo entre duas assembleias plenárias;
384 c) Aprova o programa de trabalhos decorrente das disposições do n.º 383 e fixa a ordem das questões a estudar segundo a sua importância, a sua prioridade e a sua urgência;
385 d) Decide, face ao programa de trabalhos aprovado, mencionado no n.º 384, se se devem manter ou dissolver as comissões de estudos existentes ou criar novas comissões de estudo;
386 e) Atribui às comissões de estudos as questões a estudar;
387 f) Examina e aprova o relatório do director sobre os trabalhos da comissão, desde a última reunião da assembleia plenária;
388 g) Aprova, se for caso disso, para envio ao Conselho de Administração, a estimativa, apresentada pelo director nos termos das disposições do n.º 416, das necessidades financeiras da comissão até à próxima assembleia plenária;
389 h) Examina as outras questões julgadas necessárias no âmbito das disposições do artigo 11 e do presente capítulo.
ARTIGO 70
Reuniões da assembleia plenária
390 1 - A assembleia plenária reúne-se, normalmente, na data e no local fixados pela assembleia plenária precedente.
391 2 - A data e o local de uma reunião da assembleia plenária, ou apenas um deles, podem ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da União que tenham respondido a um pedido do secretário-geral solicitando o seu parecer.
392 3 - Em cada uma dessas reuniões, a assembleia plenária de uma comissão consultiva é presidida pelo chefe da delegação do país no qual a reunião se efectua, ou, quando a reunião tenha lugar na sede da União, por uma pessoa eleita pela própria assembleia plenária; o presidente é coadjuvado por vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.
393 4 - O secretário-geral tomará, de acordo com o director da comissão consultiva interessada, as disposições administrativas e financeiras necessárias para as reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudos.
ARTIGO 71
Línguas e direito de voto nas assembleias plenárias
394 1 - 1) As línguas utilizadas no decurso das assembleias plenárias são as previstas nos artigos 16 e 78.
395 2) Os documentos preparatórios das comissões de estudos, os documentos e as actas das assembleias plenárias e os documentos publicados em seguida a estas pelas comissões consultivas internacionais são redigidos nas três línguas de trabalho da União.
396 2 - Os Membros autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das comissões consultivas são os mencionados nos n.os 9 e 155. Todavia, quando um país Membro da União não estiver representado por uma administração, os representantes das explorações particulares reconhecidas desse país têm, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto, sob reserva das disposições do n.º 376.
397 3 - As disposições dos n.os 370 a 373, relativas às procurações, aplicam-se às assembleias plenárias.
ARTIGO 72
Comissões de estudo
398 1 - A assembleia plenária constitui e mantém as comissões de estudos necessárias para tratar das questões a estudar. As administrações, as explorações particulares reconhecidas, as organizações internacionais e as organizações regionais de telecomunicações admitidas de harmonia com as disposições dos n.os 377 e 378 que pretendam tomar parte nos trabalhos das comissões de estudos devem comunicá-lo quer no decorrer da assembleia plenária, quer, posteriormente, ao director da comissão consultiva interessada.
399 2 - Além disso, e sob reserva das disposições dos n.os 379 e 380, os peritos dos organismos científicos ou industriais podem ser admitidos a participar, a título consultivo, em qualquer reunião de quaisquer comissões de estudos.
400 3 - A assembleia plenária nomeará, normalmente, um relator principal e um vice-relator principal para cada comissão de estudos. Se o volume de trabalho de uma comissão de estudos o exigir, a assembleia plenária nomeará para essa comissão tantos vice-relatores principais quantos julgar necessários. Se no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções, e se a comissão de estudos a que ele pertencer não tiver mais do que um vice-relator principal, este tomará o seu lugar. No caso de se tratar de uma comissão de estudos para a qual a assembleia plenária tenha nomeado vários vice-relatores principais, esta comissão elegerá, de entre eles, no decurso da sua reunião seguinte, um novo relator principal e, se necessário, elegerá, de entre os seus membros, um novo vice-relator principal. A comissão de estudos elegerá, do mesmo modo, um novo vice-relator principal, no caso de um dos seus vice-relatores principais ficar impedido de exercer as suas funções, no intervalo entre duas reuniões da assembleia plenária.
ARTIGO 73
Tratamento dos assuntos das comissões de estudos
401 1 - As questões confiadas às comissões de estudos são, na medida do possível, tratadas por correspondência.
402 2 - 1) Contudo, a assembleia plenária pode utilmente dar directrizes sobre a realização de reuniões das comissões de estudos que pareçam necessárias para tratar grupos importantes de questões.
403 2) Regra geral, no intervalo entre duas assembleias plenárias, uma comissão de estudos não terá mais do que duas reuniões, sendo uma delas a reunião final que precede a assembleia plenária.
404 3) Além disso, se, após a assembleia plenária, um relator principal considerar necessário que a sua comissão de estudos efectue uma ou várias reuniões não previstas pela mesma assembleia, para discutir verbalmente questões que não tenham podido ser tratadas por correspondência, o relator pode, com autorização da sua administração e depois de ter consultado o director interessado e os membros da sua comissão, propor uma reunião em local conveniente, tendo em conta a necessidade de redução das despesas ao mínimo.
405 3 - A assembleia plenária pode, caso seja necessário, constituir grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que requeiram a participação de peritos de várias comissões de estudo.
406 4 - Depois de ter consultado o secretário-geral, o director de uma comissão consultiva, de acordo com os relatores principais das diversas comissões de estudos interessadas, estabelecerá o plano geral das reuniões do grupo de comissões de estudos que devam reunir num mesmo lugar durante o mesmo período.
407 5 - O director enviará os relatórios finais das comissões de estudos às administrações participantes, às explorações particulares reconhecidas da comissão consultiva e, eventualmente, às organizações internacionais e às organizações regionais de telecomunicações que tenham participado nos trabalhos. Esses relatórios devem ser remetidos logo que possível, de modo que, em qualquer caso, sejam recebidos pelos destinatários, pelo menos, um mês antes da data da assembleia plenária seguinte. Esta cláusula só poderá deixar de ser observada quando as reuniões das comissões de estudos se efectuem imediatamente antes da reunião da assembleia plenária. As questões que não tenham sido objecto de relatório entregue nas condições acima referidas não podem ser inscritas na ordem do dia da assembleia plenária.
ARTIGO 74
Funções do director; secretariado especializado
408 1 - 1) O director de uma comissão consultiva coordena os trabalhos da assembleia plenária e das comissões de estudos e é responsável pela organização dos trabalhos da comissão.
409 2) O director é responsável pela documentação da comissão e, em colaboração com o secretário-geral, pelas medidas necessárias para que seja publicada nas línguas de trabalho da União.
410 3) O director é coadjuvado por um secretariado, constituído por pessoal especializado que trabalha sob a sua autoridade directa na organização dos trabalhos da comissão.
411 4) O pessoal dos secretariados especializados, dos laboratórios e das instalações técnicas das comissões consultivas depende, do ponto de vista administrativo, da autoridade do secretário-geral, em conformidade com as disposições do n.º 268.
412 2 - O director escolhe o pessoal técnico e administrativo desse secretariado dentro dos limites do orçamento aprovado pela Conferência de Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo é feita pelo secretário-geral, de acordo com o director. A decisão definitiva em matéria de nomeação ou demissão pertence ao secretário-geral.
413 3 - O director participa de pleno direito, a título consultivo, nas deliberações da assembleia plenária e das comissões de estudos e toma todas as medidas relativas à preparação das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudo, sob reserva das disposições do n.º 393.
414 4 - O director presta contas, em relatório apresentado à assembleia plenária, da actividade da comissão consultiva após a última reunião da assembleia plenária. Este relatório, depois de aprovado, é enviado ao secretário-geral, que o transmitirá ao Conselho de Administração.
415 5 - O director apresentará ao Conselho de Administração, na sua sessão anual, um relatório sobre as actividades da comissão durante o ano precedente, para efeitos de informação do Conselho e dos Membros da União.
416 6 - O director, depois de consultar o secretário-geral, submeterá à aprovação da assembleia plenária uma estimativa das necessidades financeiras da comissão consultiva até à próxima assembleia plenária. Essa estimativa, depois de aprovada, será enviada ao secretário-geral, que a submeterá ao Conselho de Administração.
417 7 - O director elabora, para que o secretário-geral as incorpore nas previsões orçamentais anuais da União, as previsões das despesas da comissão para o ano seguinte, baseando-se na estimativa das necessidades financeiras da comissão aprovada pela assembleia plenária.
418 8 - O director participa, tanto quanto necessário, nas actividades de cooperação técnica da União, no âmbito das disposições da Convenção.
ARTIGO 75
Propostas para as conferências administrativas
419 1 - As assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais são autorizadas a submeter às conferências administrativas propostas que resultem directamente dos seus pareceres ou das conclusões dos seus estudos ainda em curso.
420 2 - As assembleias plenárias das comissões consultivas podem igualmente formular propostas de modificação dos regulamentos administrativos.
421 3 - Essas propostas serão remetidas, com a devida antecedência, ao secretário-geral, a fim de serem reunidas, coordenadas e comunicadas nas condições previstas no n.º 358.
ARTIGO 76
Relações das comissões consultivas entre si e com organizações internacionais
422 1 - 1) As assembleias plenárias das comissões consultivas podem constituir comissões mistas para efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões de interesse comum.
423 2) Os directores das comissões consultivas podem, em colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudos das duas comissões consultivas, com o fim de estudar e preparar projectos de pareceres sobre questões de interesse comum. Estes projectos de pareceres serão submetidos à próxima reunião da assembleia plenária de cada uma das Comissões consultivas.
424 2 - Quando uma das comissões consultivas for convidada a fazer-se representar numa reunião de outra comissão consultiva ou de uma organização internacional, a sua assembleia plenária ou o seu director fica autorizado, tendo em conta o n.º 311, a tomar disposições para assegurar essa representação a título consultivo.
425 3 - O secretário-geral, o vice-secretário-geral, o presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências e o director da outra comissão consultiva, ou os seus representantes, podem assistir, a título consultivo, às reuniões de uma comissão consultiva. Se for necessário, uma comissão pode convidar para as suas reuniões, a título consultivo, representantes de qualquer organismo permanente da União que não tenha julgado necessário fazer-se representar.
Regulamento interno das conferências e outras reuniões
ARTIGO 77
Regulamento Interno das conferências e outras reuniões
1 -Ordem dos lugares
426 Nas sessões da conferência as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países que representam.
2 -Inauguração da conferência
427 1 - 1) A sessão inaugural da conferência será precedida de uma reunião dos chefes de delegação, no decurso da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária.
428 2) O presidente da reunião dos chefes de delegação será designado em conformidade com as disposições dos n.os 429 e 430.
429 2 - 1) A conferência é inaugurada por uma personalidade designada pelo Governo convocante.
430 2) Se não houver Governo convocante, a conferência é inaugurada pelo chefe de delegação mais idoso.
431 3 - 1) Na primeira sessão plenária, procede-se à eleição do presidente que, geralmente, é uma personalidade designada pelo Governo convocante.
432 2) Se não houver Governo convocante, o presidente é escolhido tendo em conta a proposta feita pelos chefes de delegação no decurso da reunião prevista no n.º 427.
433 4 - A primeira sessão plenária procede igualmente:
a)À eleição dos vice-presidentes da conferência;
434 b) À constituição das comissões da conferência e à eleição dos respectivos presidentes e vice-presidentes;
435 c) À constituição do secretariado da conferência, o qual é constituído por pessoal do Secretariado-Geral da União e, em caso de necessidade, por pessoal da administração do Governo convocante.
3 -Prerrogativas do presidente da conferência
436 1 - Além do exercício de todas as outras prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procede à abertura e ao encerramento de cada sessão plenária, dirige os debates, vela pela aplicação do regulamento interno, concede o uso da palavra, submete os assuntos à votação e anuncia as decisões adoptadas.
437 2 - O presidente detém a direcção geral dos trabalhos da conferência e vela pela manutenção da ordem no decurso das sessões plenárias. Estatui sobre as moções e pontos de ordem e tem, em particular, a faculdade de propor o adiamento ou o encerramento do debate e o levantamento ou a suspensão de uma sessão. Pode também decidir adiar a convocação de uma sessão plenária, se o julgar necessário.
438 3 - O presidente protege o direito de todas as delegações a exprimirem livre e plenamente as sua opiniões sobre o assunto em discussão.
439 4 - O presidente vela por que os debates se limitem ao assunto em discussão e pode interromper qualquer orador que se afaste da questão tratada, para lhe lembrar a necessidade de se cingir a esta.
4 -Instituição de comissões
440 1 - A sessão plenária pode instituir comissões para exame dos problemas submetidos a deliberação da conferência. As comissões podem instituir subcomissões. As comissões e subcomissões podem igualmente constituir grupos de trabalho.
441 2 - Só se constituirão subcomissões e grupos de trabalho quando tal for absolutamente necessário.
5 -Comissão de Fiscalização Orçamental
442 1 - Aquando da abertura de cada conferência ou reunião, a sessão plenária nomeia uma Comissão de Fiscalização Orçamental, encarregada de apreciar a organização e os meios de acção postos à disposição dos delegados e de examinar e aprovar as contas das despesas efectuadas no decurso da conferência ou reunião. Esta Comissão compreende, além dos membros das delegações que nela desejem participar, um representante do secretário-geral e, no caso de existir Governo convocante, um representante deste.
443 2 - Antes de se esgotar o orçamento aprovado pelo Conselho de Administração para a conferência ou reunião, a Comissão de Fiscalização Orçamental, em colaboração com o secretariado da conferência ou reunião, apresentará à sessão plenária uma conta provisória das despesas. A sessão plenária tomá-la-á em consideração para decidir se os progressos realizados justificam um prolongamento para além da data em que o orçamento aprovado ficará esgotado.
444 3 - No fim de cada conferência ou reunião, a Comissão de Fiscalização Orçamental apresentará à sessão plenária um relatório, indicando, tão exactamente quanto possível, o presumível montante das despesas da conferência ou reunião.
445 4 - Após exame e aprovação desse relatório, a sessão plenária transmite-o, com as suas observações, ao secretário-geral, para que este o submeta ao Conselho de Administração na sessão anual seguinte.
6 -Composição das comissões
446 6.1 - Conferências de Plenipotenciários:
As comissões são compostas por delegados dos Países Membros e por observadores previstos, nos n.os 324, 325 e 326 que o tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
447 6.2 - Conferências administrativas:
As comissões são compostas por delegados dos Países Membros, por observadores e representantes previstos nos n.os 334 a 338 que tenham solicitado ou que tenham sido designados pela sessão plenária.
7 -Presidente e vice-presidente das subcomissões
448 O presidente de cada comissão propõe a esta a escolha dos presidentes e vice-presidentes das subcomissões que ela institua.
8 -Convocação para as sessões
449 As sessões plenárias e as das comissões, subcomissões e grupos de trabalho são anunciadas no local da conferência com a conveniente antecipação.
9 -Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
450 As propostas apresentadas antes da abertura da conferência são atribuídas pela sessão plenária às comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições da secção 4 do presente regulamento interno. Todavia, a sessão plenária pode tratar directamente qualquer proposta.
10 -Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
451 1 - As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência são entregues, segundo o caso, ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente ou ainda ao secretariado da conferência, para fins de publicação e distribuição como documentos da conferência.
452 2 - Nenhuma proposta ou emenda escrita pode ser apresentada sem que esteja assinada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu substituto.
453 3 - O presidente de uma conferência ou de uma comissão pode apresentar, em qualquer altura, propostas tendentes a acelerar os debates.
454 4 - Qualquer proposta ou emenda deve incluir, em termos concretos e precisos, o texto a examinar.
455 5 - 1) O presidente da conferência ou o presidente da comissão competente decide, em cada caso, se uma proposta ou uma emenda apresentada no decurso da sessão pode ser objecto de comunicação verbal ou se deve ser entregue por escrito, para fins de publicação e distribuição nas condições previstas no n.º 451.
456 2) Regra geral, o texto de qualquer proposta importante que deva ser objecto de votação deve ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência, com a antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.
457 3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas referidas no n.º 451, deve encaminhá-las, segundo o caso, para as comissões competentes ou para a sessão plenária.
458 6 - Qualquer pessoa autorizada pode ler ou pedir que seja lida, em sessão plenária, qualquer proposta ou emenda por si apresentada no decurso da conferência, podendo também expor os motivos que a determinaram.
11 -Condições requeridas para o exame e votação de uma proposta ou emenda
459 1 - Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura de conferência, ou por uma delegação durante a conferência, pode ser posta à discussão se no momento do seu exame não for apoiada, pelo menos, por uma outra delegação.
460 2 - Qualquer proposta ou emenda devidamente apoiada deve, depois de discutida, ser posta à votação.
12 -Propostas ou emendas omitidas ou adiadas
461 Quando uma proposta ou emenda for omitida ou o seu exame adiado, a delegação que a tiver apresentado deve velar por que tal proposta ou emenda seja, ulteriormente, considerada.
13 -Condução dos debates em sessão plenária
462 13.1 - Quórum:
Para que um voto seja validamente tomado numa sessão plenária, devem estar presentes ou representados na sessão mais de metade das delegações com direito de voto acreditadas na conferência.
463 13.2 - Ordem de discussão:
1) As pessoas que desejem usar da palavra não podem fazê-lo sem prévio consentimento do presidente. Como regra geral, devem começar por indicar a que título falam.
464 2) As pessoas no uso da palavra devem exprimir-se lenta e distintamente, separando bem as palavras e fazendo as pausas necessárias para permitir a todos a boa compreensão do seu pensamento.
465 13.3 - Moções de ordem e pontos de ordem:
1) Durante os debates, uma delegação pode, sempre que o julgue oportuno, apresentar qualquer moção de ordem ou levantar qualquer ponto de ordem, os quais dão imediatamente lugar a uma decisão do presidente, em conformidade com o presente regulamento interno. Qualquer delegação pode recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida se a maioria das delegações presentes e votantes a ela se não opuserem.
466 2) A delegação que apresente uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, tratar do fundo da questão em discussão.
467 13.4 - Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem:
A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se referem os n.os 465 e 466 é a seguinte:
a)Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento interno;
468 b) Suspensão da sessão;
469 c) Levantamento da sessão;
470 d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;
471 e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;
472 f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados e cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.
473 13.5 - Moção de suspensão ou levantamento da sessão:
Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação pode propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se a proposta for apoiada, será dada a palavra a dois oradores que desejem manifestar-se contra a moção, e unicamente sobre este ponto, após o que a moção será posta à votação.
474 13.6 - Moção de adiamento do debate:
Durante a discussão de qualquer assunto, uma delegação pode propor o adiamento do debate por um período determinado. No caso de tal moção ser seguida de debate, somente três oradores, além do autor da moção, podem tomar nele parte, sendo um a favor da moção e dois contra, após o que a moção será posta à votação.
475 13.7 - Moção de encerramento do debate:
Em qualquer momento uma delegação pode propor que seja encerrado o debate sobre uma questão em discussão. Neste caso, a palavra será dada a dois oradores que desejem opor-se ao encerramento, depois do que a moção será posta à votação.
476 13.8 - Limitação das intervenções:
1) A sessão plenária pode, eventualmente, limitar a duração e o número de intervenções de uma delegação sobre determinado assunto.
477 2) Todavia, sobre questões de procedimento, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, no máximo.
478 3) Quando, no uso da palavra, um orador ultrapassar o tempo que lhe tenha sido concedido, o presidente avisará do facto a assembleia e pedirá ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.
479 13.9 - Encerramento da lista de oradores:
1) Durante um debate, o presidente pode proceder à leitura da lista dos oradores inscritos; acrescentar-lhe-á o nome das delegações que manifestem o desejo de usar da palavra e, com o assentimento da assembleia, pode declarar a lista encerrada. Contudo, se o julgar oportuno, o presidente pode conceder, a título excepcional, o direito de resposta a qualquer intervenção anterior, mesmo depois do encerramento da lista.
480 2) Logo que se esgote a lista dos oradores, o presidente declarará encerrado o debate.
481 13.10 - Questões de competência:
As questões de competência que possam surgir devem ser resolvidas antes da votação da questão de fundo, em discussão.
482 13.11 - Retirada e nova apresentação de uma moção:
O autor de uma moção pode retirá-la antes que ela seja posta à votação. Qualquer moção, emendada ou não, que assim seja retirada pode ser apresentada de novo ou retomada, tanto pela delegação autora da emenda como por qualquer outra delegação.
14 -Direito de voto
483 1 - Em todas as sessões da conferência, a delegação de um Membro da União, devidamente acreditada por esse Membro para participar nos trabalhos da conferência, tem direito a um voto, em conformidade com o artigo 2.
484 2 - A delegação de um Membro da União exerce o seu direito de voto nas condições referidas no artigo 67.
15 -Voto
485 15.1 - Definição da maioria:
1) A maioria é constituída por mais de metade das delegações presentes e votantes.
486 2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.
487 3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou emenda é considerada rejeitada.
488 4) Para efeitos do presente regulamento, considera-se «delegação presente e votante» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.
489 15.2 - Não participação na votação:
As delegações presentes que não participam em determinada votação, ou que declarem expressamente não desejarem participar nela, não são consideradas como ausentes para efeitos da determinação do quórum definido no n.º 462, nem como tendo-se abstido para efeitos da aplicação do disposto no N.º 491.
490 15.3 - Maioria especial:
No que respeita a admissão de Membros da União, a maioria necessária é a fixada no artigo 1.
491 15.4 - Mais de 50% de abstenções:
Quando o número de abstenções ultrapassar metade do número de sufrágios expressos (a favor, contra e abstenções), o exame do assunto em discussão será relegado para uma sessão ulterior, no decurso da qual as abstenções já não serão consideradas.
492 15.5 - Processos de votação:
1) Salvo no caso previsto no n.º 495, os processos de votação são os seguintes:
a)Por mão levantada, como regra geral;
493 b) Por chamada nominal, se a maioria resultante de votação efectuada segundo o processo anterior não for suficientemente explícita, ou se duas delegações, pelo menos, assim o solicitarem.
494 2) Procede-se à votação por chamada nominal seguindo a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros representados.
495 15.6 - Votação por escrutínio secreto:
Procede-se a uma votação secreta quando cinco, pelo menos, das delegações presentes com direito a voto assim o pedirem. Neste caso, o secretariado tomará imediatamente as medidas necessárias para assegurar o sigilo do escrutínio.
496 15.7 - Proibição de interromper a votação:
Iniciado o escrutínio, nenhuma delegação o poderá interromper, salvo se se tratar de um ponto de ordem relativo à forma como o mesmo se efectua.
497 15.8 - Explicações de voto:
O presidente concederá a palavra às delegações que, depois da votação, desejem explicar o seu voto.
498 15.9 - Votação de uma proposta por partes:
1) Quando o autor de uma proposta o pedir, quando a assembleia o julgar oportuno ou quando o presidente, com a aprovação do autor, o proponha, uma proposta poderá ser subdividida e as suas diferentes partes postas separadamente à votação. As partes da proposta que tenham sido adoptadas serão, em seguida, submetidas à votação em conjunto.
499 2) Se todas as partes de uma proposta forem rejeitadas, a proposta considerar-se-á rejeitada.
500 15.10 - Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto:
1) Se um mesmo assunto for objecto de várias propostas, estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, a menos que a assembleia decida de outro modo.
501 2) Depois de cada votação, a assembleia decidirá se é ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.
502 15.11 - Emendas:
1) Considera-se como emenda qualquer proposta de modificação visando apenas uma supressão, um aditamento a uma parte da proposta original ou a revisão de uma parte dessa proposta.
503 2) Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que a apresente será imediatamente incorporada no texto primitivo da proposta.
504 3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como uma emenda se a assembleia for de parecer que ela é incompatível com a proposta inicial.
505 15.12 - Votação sobre as emendas:
1) Se uma proposta for objecto de uma emenda, votar-se-á em primeiro lugar essa emenda.
506 2) Se uma proposta for objecto de diversas emendas, votar-se-á em primeiro lugar a emenda que mais se afaste do texto original e, em seguida, a que, entre as restantes, mais se afaste do mesmo texto, e assim sucessivamente até que sejam examinadas todas as emendas.
507 3) Se uma ou mais emendas forem aprovadas, a proposta assim modificada será seguidamente submetida a votação.
508 4) Se nenhuma emenda for aprovada, a votação recairá sobre a proposta inicial.
16 -Comissões e subcomissões
Condução dos debates e processo de votação
509 1 - Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às que são conferidas ao presidente da conferência na secção 3 do presente regulamento interno.
510 2 - As disposições previstas na secção 13 do presente regulamento interno para a condução dos debates em sessão plenária são aplicáveis aos debates nas comissões e subcomissões, salvo em matéria de quórum.
511 3 - As disposições previstas na secção 15 do presente regulamento interno são aplicáveis às votações nas comissões e subcomissões.
17 -Reservas
512 1 - Como regra geral, as delegações que não vejam partilhados os seus pontos de vista por outras delegações devem esforçar-se, na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.
513 2 - Todavia, se um a delegação entender que determinada decisão é de molde a impedir o seu governo de ratificar a Convenção ou de aprovar a revisão de um regulamento, essa delegação pode formular reservas, a título provisório ou. definitivo, acerca dessa decisão.
18 -Actas das sessões plenárias
514 1 - As actas das sessões plenárias são elaboradas pelo secretariado da conferência, que se esforçará por assegurar a sua distribuição às delegações, o mais cedo possível, antes da data em que as mesmas devem ser examinadas.
515 2 - Logo que as actas tenham sido distribuídas, as delegações interessadas podem depositar, por escrito, no secretariado da conferência, tão cedo quanto possível, as correcções que considerem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações na sessão em que essas actas forem aprovadas.
516 3 - 1) Como regra geral, as actas conterão, apenas, as propostas e as conclusões, com os principais argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.
517 2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inserção, resumida ou por extenso, de qualquer declaração por si formulada no decurso dos debates. Nesse caso deve, como regra anunciar o facto no início da sua intervenção, a fim de facilitar a missão dos relatores. Deve, além disso, fornecer o texto ao secretariado da conferência dentro de duas horas após o encerramento da sessão.
518 4 - Em qualquer caso, a faculdade conferida pelo n.º 517, no que respeita à inserção de declarações, só deve ser usada com discrição.
19 -Actas-resumo e relatórios das comissões e subcomissões
519 1 - 1) Os debates das comissões e subcomissões são resumidos, sessão por sessão, em actas-resumo, elaboradas pelo secretariado da conferência, as quais evidenciarão os pontos essenciais das discussões, as diferentes opiniões que convenha anotar, bem como as propostas e conclusões resultantes do conjunto.
520 2) Contudo, qualquer delegação tem igualmente o direito de usar da faculdade prevista no n.º 517.
521 3) Não deve usar-se, senão com discrição, a faculdade a que se refere a alínea anterior.
522 2 - As comissões e subcomissões podem elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, eventualmente, no fim dos trabalhos, podem apresentar um relatório final, no qual recapitulem, de forma concisa, as propostas e conclusões decorrentes dos estudos que lhes foram confiados.
20 -Aprovação das actas, actas-resumo e relatórios
523 1 - 1) Como regra geral, no começo de cada sessão plenária ou de cada sessão de comissão ou subcomissão, o presidente perguntará se as delegações têm observações a formular quanto à acta ou acta-resumo da sessão precedente. Estas consideram-se aprovadas se nenhuma correcção tiver sido pedida ao secretariado ou se nenhuma oposição tiver sido deduzida verbalmente. Caso contrário, serão introduzidas as correcções necessárias na acta ou acta-resumo.
524 2) Qualquer relatório parcial ou final deve ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.
525 2 - 1) A acta da última sessão plenária será examinada e aprovada pelo presidente da referida sessão.
526 2) A acta-resumo da última sessão de uma comissão ou de uma subcomissão será examinada e aprovada pelo presidente dessa comissão ou subcomissão.
21 -Comissão de Redacção
527 1 - Os textos dos Actos finais, elaborados, tanto quanto possível, na sua forma definitiva pelas diversas comissões, tendo em conta as opiniões emitidas, são submetidos à Comissão de Redacção encarregada de os aperfeiçoar quanto à forma, sem lhes alterar o sentido e, em caso de necessidade, de os reunir com os textos antigos não emendados.
528 2 - Esses textos serão submetidos pela Comissão de Redacção à sessão plenária, que os aprovará ou os reenviará, para novo exame, à comissão competente.
22 -Numeração
529 1 - Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão mantêm-se até à primeira leitura em sessão plenária. Os textos aditados tomam, provisoriamente, o número do parágrafo imediatamente anterior do texto primitivo, acrescentando-se-lhes A, B, etc.
530 2 - A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será confiada à comissão de redacção, após a sua aprovação em primeira leitura.
23 -Aprovação definitiva
531 Os textos dos Actos finais consideram-se definitivos quando aprovados, em segunda leitura, pela sessão plenária.
24 -Assinatura
532 Os textos finais aprovados pela conferência são submetidos à assinatura dos delegados munidos dos poderes definidos no artigo 67, adoptando-se a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos países representados.
25 -Comunicados à imprensa
533 Os comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência só podem ser fornecidos à imprensa com autorização do presidente ou de um dos vice-presidentes da conferência.
26 -Isenções
534 Durante o funcionamento da conferência, os membros das delegações, os membros do conselho de administração, os altos funcionários dos organismos permanentes da União que assistem à conferência e o pessoal do secretariado da União destacado na conferência, gozam de isenção de franquia postal, telegráfica e telefónica na medida em que o governo do país onde a mesma se realiza tenha estabelecido acordos a esse respeito com os outros governos e com as respectivas explorações particulares reconhecidas.
CAPÍTULO XII
Outras disposições
ARTIGO 78
Línguas
a)Se for pedido ao secretário-geral ou ao chefe do organismo permanente interessado para assegurar a utilização, oral ou escrita, de uma ou mais línguas suplementares e desde que as despesas suplementares daí resultantes sejam suportadas pelos Membros que tenham feito este pedido ou que o tenham apoiado;
536 b) Se uma delegação tomar as disposições necessárias para assegurar, à sua custa, a tradução oral da sua própria língua numa das línguas indicadas no n.º 106.
537 2) No caso previsto no n.º 535, o secretário-geral ou o chefe do organismo permanente interessado dará andamento a esse pedido na medida do possível, depois de obter dos Membros interessados o compromisso de que as despesas daí resultantes serão por eles devidamente reembolsadas à União.
538 3) No caso previsto no n.º 536, a delegação interessada pode também, se o desejar, assegurar, à sua custa, a tradução oral na sua própria língua a partir de uma das línguas indicadas no n.º 106.
539 2 - Todos os documentos referidos nos n.os 102 a 105 podem ser publicados numa outra língua além das aí especificadas, desde que os Membros que peçam essa publicação se comprometam a suportar a totalidade das despesas de tradução e de publicação.
ARTIGO 79
Finanças
a)As explorações particulares reconhecidas e os organismos científicos ou industriais contribuem para as despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos tenham aceitado participar. Do mesmo modo, as explorações particulares reconhecidas contribuem para as despesas das conferências administrativas em que tenham aceitado participar ou hajam participado nos termos do n.º 338;
548 b) As organizações internacionais contribuem, igualmente, para as despesas das conferências ou reuniões em que tenham sido admitidas a participar, a menos que, sob condição de reciprocidade, tenham sido exoneradas pelo conselho de administração;
549 c) As explorações particulares reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões de acordo com os n.os 547 e 548, escolhem livremente, no quadro do n.º 92 da Convenção, a classe de contribuição com que pretendem participar nessas despesas, e informam o secretário-geral da classe escolhida;
550 d) As explorações particulares reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as organizações internacionais que contribuam para as despesas das conferências ou reuniões podem, em qualquer altura, escolher uma classe de contribuição superior àquela que anteriormente tenham adoptado;
551 e) Nenhuma redução do número de unidades de contribuição pode ocorrer durante a vigência da Convenção;
552 f) Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de uma comissão consultiva internacional, a contribuição deve ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia se torna efectiva;
553 g) O montante da unidade contributiva das explorações particulares reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das organizações internacionais nas despesas das comissões consultivas internacionais em cujos trabalhos aceitaram participar é fixado, em cada ano, pelo conselho de administração. Essas contribuições são consideradas como receita da União e vencem juros de acordo com as disposições do n.º 546;
554 h) O montante da unidade contributiva, nas despesas de uma conferência administrativa, das explorações particulares reconhecidas que nela participem nos termos do n.º 338, e das organizações internacionais nela participantes, é fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência em causa pelo número total de unidades pagas pelos Membros como sua contribuição para as despesas da União. Aquelas contribuições são consideradas como receita da União e vencem juros a partir do sexagésimo dia seguinte ao do envio das facturas, às taxas fixadas no n.º 546.
555 5 - As despesas efectuadas nos laboratórios e instalações técnicas da União com medidas, ensaios ou investigações especiais, por conta dos Membros, grupos de Membros, organizações regionais ou outros serão suportadas por esses Membros, grupos, organizações ou outros.
556 6 - O preço de venda das publicações às administrações, explorações particulares reconhecidas ou a particulares é fixado pelo secretário-geral, em colaboração com o Conselho de Administração, tendo em vista, como regra geral cobrir as despesas de impressão e de distribuição.
ARTIGO 80
Elaboração e liquidação de contas
557 1 - As administrações dos Membros e as explorações particulares reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicações devem acordar entre si o montante dos seus créditos e débitos.
558 2 - As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no n.º 557 são elaborados em conformidade com as disposições dos regulamentos administrativos, salvo acordos especiais entre as partes interessadas.
ARTIGO 81
Arbitragem: processo
559 1 - A parte que recorre à arbitragem inicia o processo, transmitindo à outra parte uma notificação de pedido de arbitragem.
560 2 - As partes decidem, de comum acordo, se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a Governos. No caso de, dentro do prazo de um mês, a contar do dia da notificação do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo sobre esse ponto, a arbitragem será confiada a Governos.
561 3 - Se a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não devem ser nacionais de qualquer dos países partes no litígio, nem ter neles o seu domicílio, nem estar ao seu serviço.
562 4 - Se a arbitragem for confiada a Governos ou a administrações desses Governos, estes devem ser escolhidos entre os Membros que não estejam envolvidos no litígio, mas que sejam partes no acordo cuja aplicação provocou esse litígio.
563 5 - No prazo de três meses, a contar da data da recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das partes em causa designa um árbitro.
564 6 - Se estiverem envolvidas no litígio mais de duas partes, cada um dos dois grupos de partes que nele tenham interesses comuns designa um árbitro, de acordo com o procedimento previsto nos n.os 562 e 563.
565 7 - Os dois árbitros assim designados escolherão um terceiro árbitro, o qual, no caso de os dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, deverá satisfazer às condições fixadas no n.º 561 e deve, além disso, ser de nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros quanto à escolha do terceiro árbitro, cada árbitro proporá um terceiro árbitro que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral procederá então a um sorteio para designar o terceiro árbitro.
566 8 - As partes em desacordo podem resolver que o litígio seja decidido por um único árbitro, escolhido de comum acordo; podem também escolher, cada uma, um árbitro e pedir ao secretário-geral que proceda a uma sorteio para designar o árbitro único.
567 9 - O árbitro ou os árbitros decidem livremente sobre o processo a seguir.
568 10 - A decisão do árbitro único é definitiva e obriga as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros é definitiva e obriga as partes.
569 11 - Cada parte suporta os encargos que ocasionar com a instrução e a propositura do processo de arbitragem. Os encargos da arbitragem que não sejam ocasionados por cada uma das partes são repartidos, por igual, entre as partes em litígio.
570 12 - A União prestará todas as informações referentes ao litígio de que o ou os árbitros possam carecer.
Regulamentos administrativos
ARTIGO 82
Regulamentos administrativos
1 -A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos de todas as conferências de plenipotenciários e administrativas da União. Será igualmente convidada, após acordo prévio com a União, a enviar representantes para assistirem às reuniões das comissões consultivas internacionais ou a quaisquer outras reuniões convocadas pela União, com o direito de participarem, sem voto, na discussão dos problemas que interessem às Nações Unidas.
2 -A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas, com fins de consulta sobre questões de telecomunicações.
a)A União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre a sua actividade;
b)A União satisfará, na medida do possível, todos os pedidos de relatórios especiais, estudos ou informações que as Nações Unidas lhe dirijam;
c)O Secretário-Geral das Nações Unidas procederá à troca de impressões com a autoridade competente da União, mediante pedido desta, para fornecer as informações que para a União revistam interesse particular.
ARTIGO VI
Assistência às Nações Unidas
A União obriga-se a cooperar com as Nações Unidas e com os seus organismos principais e subsidiários e a dar-lhes toda a assistência possível, de acordo com a Carta das Nações Unidas e a Convenção Internacional das Telecomunicações, tendo especialmente em conta a situação especial dos Membros da União que não são Membros das Nações Unidas.
ARTIGO VII
Relações com o Tribunal Internacional de Justiça
3 -A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões do Conselho Económico
e Social das Nações Unidas e do Conselho de Tutela, e suas respectivas comissões, e participarem nos trabalhos, sem direito de voto, quando se tratar de pontos da ordem do dia em que a União seja interessada.
a)A Conferência de Plenipotenciários;
b)Uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações marítimas;
c)Uma conferência administrativa das radiocomunicações encarregada de elaborar um plano para o serviço de radiodifusão por satélite;
d)Uma conferência administrativa mundial das radiocomunicações do serviço móvel aeronáutico (R); ou
e)Uma conferência administrativa mundial encarregada de rever os regulamentos das radiocomunicações, não se reunir durante os anos de 1974 a 1979;
os totais autorizados para esses anos serão reduzidos de 3800000 francos suíços para a), de 3124000 francos suíços para b), de 3200000 francos suíços para c), de 1950000 francos suíços para d) e de 4800000 francos suíços para e).
Se a Conferência de Plenipotenciários não se reunir em 1979, o Conselho de Administração autorizará, ano a ano, para os anos posteriores a 1979, os créditos que julgar convenientes afectar às despesas relativas às conferências indicadas no n.º 91 da Convenção, bem como às reuniões das comissões consultivas internacionais.
4 -A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões das comissões principais da Assembleia Geral em que devam ser discutidas questões compreendidas na sua competência, e participarem, sem direito de voto, nessas discussões.
5 -O Secretariado das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as exposições escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembleia Geral, do Conselho Económico e Social e das suas comissões, bem como do Conselho de Tutela, conforme for o caso. Do mesmo modo, as exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão distribuídas pela União aos seus Membros.
ARTIGO III
Inscrição de assuntos na ordem do dia
Após as consultas prévias que possam ser necessárias, a União inscreverá na ordem do dia das Conferências de plenipotenciários ou administrativas ou das reuniões de outros organismos da mesma União as questões que lhe sejam apresentadas pelas Nações Unidas. Identicamente, o Conselho Económico e Social e as suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, inscreverão na sua ordem do dia os assuntos apresentados pelas conferências ou por outros organismos da União.
ARTIGO IV
Recomendações das Nações Unidas
a)No próprio dia em que foram formuladas as alegações de sabotagem relativas aos cabos submarinos de Beirute, o porta-voz de Israel negou oficialmente qualquer responsabilidade nesta questão;
b)O próprio cabo é, em grande parte, propriedade de países europeus e dos Estados Unidos, cuja simpatia e compreensão Israel procura. Por que razões quereria Israel alienar essas simpatias e causar danos nos bens de Nações amigas?
c)Do mesmo modo, se Israel tivesse querido perpetrar tal acto, por que o teria cometido tão perto da margem, onde é fácil localizar o corte e onde a reparação é relativamente simples?
d)Neste caso, como no passado, produziram-se actos de sabotagem de origem interna. Já anteriormente tinham sido danificados pipe-lines, tinham sido invadidas as embaixadas dos Estados Árabes, tinham sido assassinados altos funcionários dos países árabes, tinham sido efectuados actos de pirataria aérea, com retenção de reféns. Em todos esses casos, tratava-se de lutas intestinas entre grupos de Estados Árabes. Aqui, também os factos conduzem às mesmas conclusões. É notório que grupos árabes dissidentes operam no Líbano. Um dia destes, um destes grupos reteve em Beirute, como reféns, cinquenta libaneses inocentes e brincou com as suas vidas. Esses grupos possuem o mínimo de aptidões necessárias para manejar explosivos e executar este género de sabotagem, assim como o mínimo de meios que lhes permitem atingir os pontos onde os prejuízos devem ser cometidos. De um só golpe, podem vingar-se de ofensas reais ou imaginárias e, no actual estado de coisas, atirar as culpas sobre Israel;
e)É sabido que, quando o Líbano falou pela primeira vez na ruptura do cabo e pediu à Italcable para intervir, de modo a assegurar o serviço por vias de socorro, referiu-se a este incidente como a um acto de sabotagem. Só mais tarde lhe ocorreu a ideia que o incidente poderia ser explorado para fins de propaganda.
Tendo em vista as declarações precedente, o Estado de Israel considera que a pretensa Resolução 48 é ilegal e está indevidamente anexada à presente Convenção, além de ser destituída de qualquer significado ou efeito.
O Estado de Israel está convencido de que todos os Membros imparciais da União partilham do seu ponto de vista e reservarão a esta pretensa Resolução o acolhimento que ela merece.
C
Pela Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia:
As delegações destes países reservam para os seus Governos o direito de tomar todas as medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses, caso alguns Membros da União não satisfaçam a sua parte nas despesas da União, ou caso um Membro deixe de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações (Málaga-Torremolinos, 1973), dos seus Anexos ou Protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
CI
Pela Itália:
6 -Se os créditos que o Conselho de Administração pode autorizar, em aplicação do disposto nos anteriores parágrafos 1 a 4, se revelarem insuficientes para assegurar o bom funcionamento da União, o Conselho só pode ultrapassar esses créditos com a aprovação da maioria dos membros da União, devidamente consultados. Qualquer consulta aos membros da União deve conter uma exposição completa dos factos justificativos do pedido.
7 -Antes de examinar propostas susceptíveis de terem repercussões financeiras, as conferências administrativas mundiais e as assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais deverão dispor de uma estimativa das despesas suplementares delas decorrentes.
8 -Não será dado seguimento a qualquer decisão de uma conferência administrativa ou de uma assembleia plenária de uma comissão consultiva internacional que tenha como consequência um aumento, directo ou indirecto, das despesas para além dos créditos de que o Conselho de Administração pode dispor, nos termos dos anteriores parágrafos 1 a 4 ou nas condições previstas no parágrafo 6.
PROTOCOLO ADICIONAL II
Processo a seguir pelos Membros para efeitos da escolha da sua classe de contribuição
b)As explorações particulares reconhecidas;
c)As administrações e as explorações particulares reconhecidas;
d)As administrações e as explorações particulares reconhecidas, por um lado, e o secretário-geral da União, por outro;
e relativos às telecomunicações públicas internacionais.
Telegramas particulares. - Todos os telegramas que não sejam de Estado ou de serviço.
Telegrafia. - Sistema de telecomunicações que intervém em qualquer operação que assegure a transmissão e a reprodução à distância do conteúdo de qualquer documento, tal como um escrito, um impresso ou uma imagem fixa, ou a reprodução à distância de qualquer género de informação sob essa forma. Para efeitos do Regulamento das Radiocomunicações, o termo «telegrafia» significa, salvo especificação em contrário, «um sistema de telecomunicações que assegura a transmissão de sinais escritos pela utilização de um código de sinais».
Telefonia. - Sistema de telecomunicações estabelecido para transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.
ANEXO 3
(Ver o artigo 39)
Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas e no artigo 26 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City, em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Nações Unidas reconhecem a União Internacional das Telecomunicações, adiante designada por «União», como sendo a instituição especializada incumbida de tomar todas as medidas apropriadas, em conformidade com o seu Acto constitutivo, para atingir os objectivos por ela fixados nesse mesmo Acto.
ARTIGO II
Representação recíproca