ARTIGO 1.º
O CIME compromete-se a facilitar a emigração dos nacionais portugueses e de pessoas deslocadas ou não deslocadas, assim como as repectivas famílias, pondo em prática programas definidos, bem como a realizar outras actividades que possam vir a ser acordadas com o Governo Português, em conformidade com as disposições do Acto Constitutivo do CIME, com as decisões adoptadas pelos seus órgãos directores e nos termos do presente acordo.