ARTIGO 1
1 -A emissão pelo Governo do país exportador de autorização de compra e à sua aceitação pelo Governo do país importador; e
2 -A disponibilidade dos ditos bens no momento da exportação.
C) Os pedidos de autorização de compra serão apresentados dentro do prazo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo e, em relação a quaisquer novos produtos ou novas quantidades de mercadorias reguladas em qualquer acordo suplementar, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data de entrada em vigor de tal acordo suplementar. As autorizações de compra incluirão disposições respeitantes à venda e entrega de tais mercadorias e a outras matérias de interesse.
D) Salvo se diversamente for permitido pelo Governo do país exportador, todos os fornecimentos de bens vendidos nos termos deste Acordo serão realizados dentro dos prazos de entrega indicados no quadro de mercadorias constante da parte II.
E) O valor da quantidade total de cada bem abrangido pelas autorizações de compra relativas a certo tipo de financiamento permitido de harmonia com o presente Acordo não poderá exceder o máximo valor comercial de exportação previsto para tal produto e tipo de financiamento na parte II. O Governo do país exportador poderá limitar o valor total de cada bem que pode ser abrangido por autorizações de compra para um certo tipo de financiamento, no caso de se darem baixas de preços ou como consequência de outros factores de ordem comercial, de forma que as quantidades de tal produto vendidas nos termos de certo tipo de financiamento não ultrapassem substancialmente a quantidade aproximada máxima indicada na parte II.
F) O Governo do país exportador suportará o diferencial de frete marítimo relativo aos bens que pretenda sejam transportados em navios sob bandeira dos Estados Unidos (aproximadamente 50% em peso das mercadorias vendidas nos termos do Acordo). Considera-se como diferencial de frete marítimo a medida, determinada pelo Governo do país exportador, em que o custo do transporte marítimo seja superior ao que seria devido se não fosse imposta a obrigação de transporte em navios sob bandeira dos Estados Unidos.
O Governo do país importador não terá obrigação de reembolsar o Governo do país exportador pelo diferencial de frete marítimo a cargo do último Governo.
G) Imediatamente a seguir Li reserva de espaço em navio sob bandeira dos Estados Unidos para transporte de bens para os quais é imposta a utilização da marinha mercante norte-americana, mas em qualquer caso até à apresentação de navio para carregar, o Governo do país importador ou os compradores por ele autorizados abrirão uma carta de crédito, em dólares dos Estados Unidos, pelo custo aproximado do transporte marítimo de tais mercadorias.
H) O financiamento, a venda e a entrega de produtos nos termos deste Acordo podem ser dados por findos por qualquer dos Governos no caso de concluir que, devido a alteração de condições, a continuarão de tal financiamento, venda ou entrega é desnecessária ou inconveniente.
ARTIGO II
A) Pagamento inicial
O Governo do país importador pagará ou mandará pagar a prestação inicial indicada na parte II do presente Acordo. O valor deste pagamento será a parcela do preço de compra (excluindo quaisquer custos de transporte marítimo que nele possam ser incluídos) igual à percentagem prevista para prestação inicial na parte II e a liquidação será efectuada em dólares dos Estados Unidos, nos termos da autorização de compra correspondente.
B) Pagamento das divisas utilizadas
O Governo do país importador pagará ou mandará pagar, a solicitação do Governo do país exportador e pelos quantitativos que este pretenda, mês em qualquer caso dentro do prazo de um ano após o desembolso final pela Commodity Credit Corporation nos termos deste Acordo ou do prazo que decorrer até ao fim do período de fornecimento, consoante o que for maior, as quantias previstas na parte II do presente Acordo e ao abrigo da secção 103-b) da lei (adiante designadas por pagamento dais divisas utilizadas). O pagamento das divisas utilizadas será a fracção do montante financiado pelo país exportador igual percentagem indicada para pagamento das divisas utilizadas na parte II. O pagamento será feito em conformidade com o parágrafo H) e para fins indicados nas subsecções 104, a), b), e) e h) da lei, tal como expresso na parte IX deste Acordo. Tal pagamento será creditado por contrapartida a) do montante do juro devido cada ano, durante o período que antecede a data em que 6 devida a primeira prestação de capital, a começar no primeiro ano, e b) dos pagamentos conjuntos de capital e juro, a começar com a primeira prestação de capital, até se encontrar esgotado o valor do pagamento das divisas utilizadas. Salvo se diversamente estiver regulado na parte II, não serão apresentados pelo Governo do país exportador pedidos de pagamento antes de pela Commodity Credit Corporation do país exportador ser realizado o primeiro desembolso nos termos deste Acordo.
C) Tipo de financiamento
As vendas das mercadorias indicadas na parte II serão financiadas em conformidade com o tipo de financiamento ali exposto. Da mesma parte constem igualmente disposições especiais relativas à venda.
D) Disposições relativas ao crédito
a)No caso do crédito em dólares, o juro começará a contar-se na data do último fornecimento destas mercadorias em cada ano civil. O juro será pago até à data em que é devida cada prestação de capital, excepto se a data da primeira prestação cair passado mais de um ano sobre a do último fornecimento, caso em que o primeiro pagamento de juros será efectuado até A passagem de um ano sobre tal data do último fornecimento, e posteriormente os pagamentos de juros serão realizados anualmente até A data de cada pagamento de prestação de capital;
b)No caso do crédito em moeda local convertível, o juro começará a contar-se na data de desembolso em dólares pelo Governo do país exportador. Tal juro será pago anualmente, a começar um ano depois da data do último fornecimento de mercadorias em cada ano civil, excepto se os pagamentos de prestações relativas a estas mercadorias não caírem em aniversário de tal data do último fornecimento, caso em que o juro corrido até à data do pagamento da primeira prestação será devido na mesma data da primeira prestação, e posteriormente tal juro será liquidado nas datas em que se vençam as subsequentes prestações.
3 -Durante o período que decorrer desde a data em que o juro comece até A do primeiro pagamento de prestação, o juro será calculado A taxa inicial de juro indicada na parte II deste Acordo. Posteriormente, o juro será calculado à taxa de juro contínuo indicada na mesma parte.
E) Depósito dos pagamentos
O Governo do país importador efectuará ou mandará efectuar pagamentos ao Governo do país exportador nas moedas, pelos quantitativos e as taxas de câmbio reguladas neste Acordo, do seguinte modo:
4 -Tomar todas as possíveis medidas com vista a evitar a exportação de qualquer produto, quer de origem nacional, quer importado, que seja definido na parte II deste Acordo, durante o período de limitação de exportações indicado no quadro de limitação de exportações constante da parte II (excepto se outra coisa for indicada na parte II ou se essa exportação for especialmente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América).
B) Comércio privado
Na execução. das disposições deste Acordo, os dois Governos procurarão garantir condições de comércio que permitam aos comerciantes privados actuar eficientemente.
C) Auto-assistência
A parte II descreve o programa que o Governo do país importador se compromete a realizar com vista a melhorar a sua produção, armazenamento e distribuição de produtos agrícolas. O Governo do país importador apresentará, sob a forma e nas alturas em que lhe seja solicitado pelo Governo do país exportador, uma descrição do andamento que está a ter a execução de tais medidas de auto-assistência.
D) Outros elementos a fornecer pelo país importador
Além de quaisquer outros relatórios combinados entre os dois Governos, o Governo do país importador apresentará, pelo menos, trimestralmente, durante o período de fornecimento indicado na parte II, ponto I, deste Acordo, e durante qualquer período análogo subsequente em que sejam importadas ou utilizadas mercadorias adquiridas ao abrigo deste Acordo:
5 -Data de vencimento da primeira prestação - dois anos depois da data da último fornecimento em cada ano civil.
6 -Taxa de juro - 4 1/2%.
PONTO III
Quadro das compras normais
(ver documento original)
PONTO IV
Limitações de exportação
A) O período de limitação de exportações será o ano fiscal norte-americano de 1976 ou qualquer ano fiscal americano subsequente durante o qual sejam importadas ou utilizadas as mercadorias financiadas ao abrigo deste Acordo.
B) Para os fins da parte I, artigo III, A4, do Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: para o arroz - arroz em grão, em casca ou descascado.
PONTO V
Medidas de auto-assistência
A) O Governo Português compromete-se a: