ARTIGO 1
1 -A Comunidade e Portugal consideram como produtos originários para efeito de beneficiarem das disposições do Acordo, sem que se torne necessário apresentar um certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 ou um formulário EUR. 2, as mercadorias objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares ou contidas na bagagem dos passageiros, desde que se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação dessas disposições e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.
2 -Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial. Por outro lado, o valor global dessas mercadorias não deve exceder 100 unidades de conta no que diz respeito às pequenas remessas ou 300 unidades de conta no que diz respeito ao conteúdo da bagagem dos passageiros.