2 -Sem prejuízo das disposições do artigo 1 do Protocolo n.º 2, os produtos originários da Comunidade na sua composição original ou da Irlanda, destinados a ser utilizados no fabrico de produtos obtidos de acordo com as condições previstas no parágrafo 1 do artigo 25, não podem beneficiar, no Estado onde se proceder ao dito fabrico, do regime de draubaque ou de isenção de direitos, sob qualquer forma, até 30 de Junho de 1977.