2 -Este Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será tacitamente prorrogado de ano para ano, salvo denúncia por uma das Partes Contratantes três meses antes de expirar a sua validade.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 3 de Julho de 1975, em três exemplares, em língua portuguesa, francesa e holandesa, os três textos fazendo fé igualmente.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Max Wéry.
PROTOCOLO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 17 DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.
Com vista à aplicação do referido Acordo, convencionou-se o que se segue:
Transporte de passageiros
(ARTIGOS 3 E 4)