2 -Este Acordo será válido pelo período de um ano após a sua entrada em vigor. Posteriormente, manter-se-á válido se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar por escrito à outra Parte Contratante, com uma antecedência de seis meses.
Em fé do que, os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos governos respectivos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 3 de Julho de 1975, em dois exemplares originais, um em português e um em inglês, fazendo fé igualmente ambos os textos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Nigel C. C. Trench.
PROTOCOLO RELATIVO À EXECUÇÃO DO ACORDO CONCLUÍDO EM 3 DE JULHO DE 1975 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE SOBRE O TRANSPORTE INTERNACIONAL RODOVIÁRIO.
Para fins de execução do Acordo, deverão ser tomadas as seguintes medidas de carácter administrativo:
I - Transporte de passageiros
Documentação