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Artigo 1017.º(Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O sócio que tiver entrado para a sociedade com o uso e fruição de certos bens tem o direito de os levantar no estado em que se encontrarem.
2 -Se os bens se houverem perdido ou deteriorado por causa imputável aos administradores, são estes e a sociedade solidàriamente responsáveis pelos danos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966