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Artigo 105.º(Aparecimento de novos interessados)

Vigente desde: 25/11/1966
Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado que, em relação à data das últimas notícias do ausente, deva excluir algum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão entregues os bens nos termos dos artigos anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966