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Artigo 1084.ºModo de operar

AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/06/2017
1 -A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
2 -A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
3 -A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês.
4 -O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
5 -Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/06/2017

Lei n.º 43/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 14/06/2017

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/02/2006