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Artigo 1097.ºOposição à renovação deduzida pelo senhorio

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/02/2019
1 -O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a)240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b)120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c)60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d)Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2 -A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3 -A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.os 1, 5 e 9 do artigo 1103.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/02/2019

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 12/02/2019

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/02/2006