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Artigo 1106.ºTransmissão por morte

AlteradoVersão 5Vigente desde: 12/02/2019
1 -O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a)Cônjuge com residência no locado;
b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2 -(Revogado).
3 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5 -A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 12/02/2019

Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 14/08/2012

Até: 12/02/2019

Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/02/2006

Até: 14/08/2012

Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/09/1985

Até: 27/02/2006

Lei n.º 46/85 - 1.ª Série(20/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 20/09/1985