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Artigo 1116.º(Desocupação do prédio)

AlteradoVigente desde: 27/02/2006
1 -Quando o arrendamento tiver durado um ou mais anos e cessar pelos motivos referidos no artigo 1114.º, o arrendatário só é obrigado a desocupar o prédio decorrido um ano após o termo do contrato ou da renovação.
2 -Se o arrendamento tiver durado dez ou mais anos, o prazo para a desocupação é de dois anos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/02/2006