- 1.É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência de autorização do senhorio, em caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
- 2.Não há trespasse:
- a)Quando, transmitida a fruição do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria, ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino;
- b)Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.
- 3.O trespasse só é válido se for celebrado por escritura pública.
Artigo 1118.º — (Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/09/2012