Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.
Artigo 1149.º — (Impossibilidade de restituição)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966