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Artigo 1213.º(Subempreitada)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
2 -É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.º, com as necessárias adaptações.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966