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Artigo 124.º(Suprimento da incapacidade dos menores)

Vigente desde: 25/11/1966
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiàriamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respectivos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966