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Artigo 1252.º(Exercício da posse por intermediário)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem.
2 -Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º

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Vigente desde: 25/11/1966