Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
Artigo 1290.º — (Usucapião em caso de detenção)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966