São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos 300.º, 302.º, 303.º e 305.º
Artigo 1292.º — (Aplicação das regras da prescrição)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966